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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 63316, de 26 de março de 2018

Nº 63316/2018

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o banco eletrônico de preços denominado Preços SP.
§ 1º- O banco eletrônico de preços considera os valores empenhados nas contratações públicas realizadas por meio da Bolsa Eletrônica de Compras - BEC/SP e abrange as informações dos últimos 180 (cento e oitenta) dias que contenham no mínimo 3 (três) registros, apresentando os preços mínimo, máximo, médio e mediano para cada item.
§ 2º- A gestão do banco eletrônico de preços caberá à Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Artigo 2º. - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado deverão realizar pesquisa de preços previamente às aquisições de bens e contratações de serviços mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I - consulta ao Preços SP, disponível no endereço eletrônico http://www.bec.sp.gov.br;

II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que observados os seguintes quesitos:

a) deve ser realizada perante empresas legalmente estabelecidas;

b) o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;

c) a página eletrônica acessada deverá ser copiada e disponibilizada em formato PDF, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:

1. identificação do fornecedor;

2. endereço eletrônico;

3. data e hora do acesso;

4. especificação do item;

5. preço e quantidade;

d) itens que não se refiram a preços promocionais, saldos ou queima de estoque;

e) itens que não sejam usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruários;

f) não serão admitidas as cotações:

1. que não possam ser documentadas para posterior comprovação;

2. de itens com especificações ou características distintas das especificações solicitadas;

3. provenientes de sítios de leilão ou de intermediação de vendas;

IV - pesquisa com fornecedores, desde que as datas das pesquisas não ultrapassem 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º- A critério da Unidade Compradora, os parâmetros de pesquisa previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser dada preferência ao previsto no inciso I e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§ 2º- Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 3º- Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 4º- Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º- Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 6º- Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 7º- O resultado da pesquisa de preços de que trata este artigo deve ser consolidado e subscrito pelo servidor por ela responsável, o qual deve certificar-se de que as especificações técnicas do bem ou serviço cotado correspondem ao objeto que se pretende contratar.
§ 8º- Excetuam-se do disposto neste artigo as compras de gêneros alimentícios perecíveis realizadas em localidades dotadas de centro de abastecimento.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 3.
- Na hipótese de a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação e ter acesso ao documento elaborado pela Unidade Compradora que reúne as características e as especificações técnicas do objeto a ser adquirido ou do serviço a ser contratado.
Parágrafo único- Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.
Art. 4.
- Para a contratação de serviços terceirizados, devem ser utilizados como preços de referência os valores dos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados - CADTERC, disponíveis no endereço eletrônico http://www.cadterc.sp.gov.br.
Art. 5.
- As disposições deste decreto também se aplicam, no que couber, às hipóteses de contratação direta formalizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 6.
- A Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE editará normas complementares para aplicação deste decreto.
Art. 7.
- Os representantes do Estado de São Paulo nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto no âmbito das respectivas entidades.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 34.350, de 11 de dezembro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de março de 2018.

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