São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66352, de 17 de dezembro de 2021
Nº 66352/2021
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - As unidades executoras vinculadas às escolas técnicas estaduais do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, para aderir ao PDDE Paulista, deverão seguir os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros estabelecidos por deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS:
Artigo 4º. - Os critérios de repasse, por escola técnica estadual, para despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino e pequenos reparos serão fixados anualmente pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, de acordo com a disponibilidade orçamentária, tendo por base:
- Os critérios de repasse para execução das demais despesas específicas serão fixados em deliberação do Conselho Deliberativo do CEETEPS, que deverão considerar o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados, sendo permitida a utilização de outros critérios, incluindo aqueles que priorizem o atendimento às escolas localizadas em áreas vulneráveis.
1. serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
2. serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
3. tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos, ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa;
4. serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pelo CEETEPS.
Artigo 8º. - Poderão ser transferidos recursos financeiros do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista para a quitação de dívidas da unidade executora, desde que:
Artigo 9º. - A unidade executora poderá empregar os recursos com as seguintes despesas, desde que voltadas a garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas e observado o disposto no artigo 6º deste decreto:
1. extratos da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
2. identificação das despesas realizadas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços contratados;
3. outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos.
Artigo 13 . - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS considerará as prestações de contas:
1. prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 1º da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
2. abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Artigo 20 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2021.