São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47945, de 16 de julho de 2003
Nº 47945/2003
Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 5.º - Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:
Artigo 6.º - Caberá ao Órgão Participante:
Artigo 7.º - Além das atribuições previstas no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, caberá ao gestor do contrato:
Artigo 9.º - O edital de licitação para o SRP observará, no que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e sua regulamentação, e indicará:
- Quando o edital previr o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta de preço diferenciada por região.
Artigo 17 . - Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, o Órgão Gerenciador deverá:
IIIconvocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços, visando igual oportunidade de negociação.
- Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador cancelará o bem ou o serviço objeto do preço negociado.
Artigo 18 . - O fornecedor do bem ou prestador do serviço terá seu registro cancelado quando:
- O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do Órgão Gerenciador.
Artigo 24 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 35.946, de 30 de outubro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 2003.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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