Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61131, de 25 de fevereiro de 2015

Nº 61131/2015

Ver fonte oficial 7 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental; e

Considerando ainda a deterioração do cenário econômico nacional,

Decreta:

Art. 1.
- Os órgãos da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão adotar medidas para redução de 10% (dez por cento) das despesas com custeio constantes na Lei n° 15.646, de 23 de dezembro de 2014, que orça receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2015.
Parágrafo único- Para as Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, bem como para a Fundação Centro de atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP e para o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS o percentual de redução de despesas com custeio será de 5% (cinco por cento), respeitadas as vinculações constitucionais.
Art. 2.
- Os órgãos e entidades estaduais de que trata o artigo 1º deverão apresentar seus planos individuais de redução de despesas com custeio ao Comitê Gestor a que se refere o artigo 6° deste decreto, até 16 de março de 2015.
Art. 3.
- As ações de redução de despesas propostas serão implementadas em Sistemas de acompanhamento orçamentário pelos órgãos competentes, no que couber, até 31 de março de 2015.

Artigo 4º. - O plano de que trata o artigo 2º deverá contemplar, dentre outras ações:

I - a renegociação das condições de preços e/ou quantidades vigentes nos contratos firmados para despesas de custeio, em especial no caso daqueles cujos valores atualizados para o exercício de 2015 sejam iguais ou superem a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante acordo entre as partes;

II - supressão, nos termos do § 1º do artigo 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de valores dos contratos vigentes, quando necessário;

III - reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas ainda a serem instauradas;

IV - reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade;

V - providenciar a identificação de novas alternativas de localização com prioridade de utilização de imóveis próprios do Estado.

§ 1º- A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício com apresentação de justificativas e esclarecimentos quando não realizadas.
§ 2º- Os órgãos e entidades estaduais que disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de redução de despesas a fim de permitir que as mesmas sejam oferecidas a outros órgãos ou entidades estaduais.

Artigo 5º. - Ficam suspensas as despesas com custeio relativas a:

I - celebração de novos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos;

II - celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, execução de obras ou reformas e compras;

III - aquisição de imóveis e de veículos;

IV - realização de recepções, homenagens e solenidades que impliquem acréscimo de despesa não prevista no orçamento;

V - contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados que impliquem em aumento de despesas, nos termos dos incisos II e III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Artigo 6º. - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizados por Comitê Gestor, instituído junto à Secretaria de Governo, composto por representantes dos órgãos abaixo relacionados, nas seguinte conformidade:

I - 2 (dois) da Secretaria de Governo;

II - 2 (dois) da Secretaria de Planejamento e Gestão;

III - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda;

IV - 1 (um) da Casa Civil;

V - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º- A coordenação dos trabalhos caberá a um dos representantes a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º- Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Secretário de Governo, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.

Artigo 7º. - Caberá também ao Comitê Gestor o desenvolvimento de estudos com vistas à otimização das despesas de custeio nas seguintes frentes de economia:

I - passagens e despesas com locomoção;

II - serviços de Limpeza e Vigilância;

III - gastos com diárias de pessoal civil;

IV - serviços de Utilidade Pública.

Parágrafo único- O Comitê Gestor deverá apresentar ao Secretário de Governo relatório com proposta para implementação de medidas de melhoria de eficiência nas frentes de economia acima citadas, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desse decreto.
Art. 8.
- A Secretaria de Governo, por meio da Corregedoria Geral da Administração, e a Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 9.
- Para fins de cumprimento deste decreto, os casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos à aprovação do Secretário de Governo.
Art. 10.
- Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas não dependentes.
Art. 11.
- As normas complementares para aplicação deste decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo, Planejamento e Gestão e Fazenda.

Artigo 12 . - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o decreto nº 57.829, de 02 de março de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Monica Ferreira do Amaral Porto

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário da Habitação

Antonio Duarte Nogueira Junior

Secretário de Logística e Transportes

Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

Felipe Sartori Sigollo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Eufrozino Pereira da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho

Jean Madeira da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de fevereiro de 2015.

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo