São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21305, de 31 de agosto de 1983
Nº 21305/1983
DECRETO N. 21.305, DE 31 DE AGOSTO DE 1983
Dispõe sobre as novas tarifas de pedágio a serem cobradas pelo D.E.R. - Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 17, alínea "c", do Decretolei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, e o
Artigo 5.º, inciso XV, do Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975, autorizam o Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., a cobrar pedágio nas rodovias pertencentes ao Estado de São Paulo;
Considerando as bases das tarifas de pedágio fixadas para as Rodovias Anhangüera (SP-330), Washington Luiz (SP-310), Castello Branco (SP-280) e Heitor Penteado (SP-340), nos trechos administrados pelo D.E.R., pelos Decretos n. 13.886, de 5 de setembro de 1979 e n. 16.344, de 8 de dezembro de 1980, atualizados pelo Decreto n. 18.788, de 3 de maio de 1982;
Considerando, finalmente, a proposta de implantação de novas tarifas de pedágio nas Rodovias Anhangüera (SP-330), Washington Luiz (SP-310), Castello Branco (SP280) Heitor Penteado (SP-340), apresentada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., com base nos estudos que efetuou, bem como pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de setembro de 1983, revogado nessa data, expressamente, o Decreto n. 18.788, de 3 de maio de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 31 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Retificação
DECRETO N. 21.305, DE 31 DE AGOSTO DE 1983
Dispõe sobre as novas tarifas de pedágio a serem cobradas pelo D.E.R. - Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências
ANDRE FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 17, alinea "c", do Decreto lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, eo
Artigo 5.º, inciso XV, do Decreto n. 5.794, de 5 de margo de 1975, autorizam o Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., a cobrar pedágio nas rodovias pertencentes ao Estado de São Paulo;
Considerando as bases das tarifas de pedagio fixadas para as Rodovias Anhanguera (SP-330), Washington Luiz (SP310), Castello Branco (SP-280) e Heitor Penteado (SP-340), nos trechos administrados pelo D.E.R., pelos Decretos n. 13.886, de 5 de setembro de 1979 e n. 16.344, de 8 de dezembro de 1980, atualizados pelo Decreto n. 18.788, de 3 de maio de 1982;
Considerando, finalmente, a proposta de implantação de novas tarifas de pedágio nas Rodovias Anhangguera (SP-330), Washington Luiz (SP-310), Castello Branco (SP-280) e Heitor Penteado (SP-340), apresentada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., com base nos estudos que efetuou bem como pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1. º de setembro de 1983, revogado nessa data, expressamente, o Decreto n. 18.788, de 03 de maio de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 31 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais