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Decreto Estadual de São Paulo nº 16968, de 4 de maio de 1981

Nº 16968/1981

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Casa Civil

DECRETO N. 16.968, DE 4 DE MAIO DE 1981

Atualiza as tarifas de pedágio em rodovias sob jurisdição do D.E.R., e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Artigo 17, letra "c", do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, e o

Artigo 5.°, inciso XV, do Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975. autorizam o Departamento de Estradas de Rodagem DER. a cobrar pedágio nas estradas pertencentes ao Estado de São Paulo;

Considerando as bases das tarifas de pedágio fixadas para as rodovias Anhanguera (SP-330), Washington Luiz (SP-310) e Castello Branco (SP-280), nos trechos sob a jurisdição do D.E.R. pelo Decreto n. 13.886, de 5 de março de 1979, atualizado pelo Decreto n. 14.981, de 30 de abril de 1980;

Considerando, finalmente, a proposta de atualização das tarifas de pedagio nas rodovias Anhanguera (SP-330), Washington Luiz (SP-310) e Castello Branco (SP-280), apresentada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER com base nos estudos que efetuou, bem como o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes,

Decreta:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R. autorizado a cobrar, a contar de seis horas do dia 11 de maio de 1981, nas Rodovias Anhanguera (SP-330), Washington Luiz (SP-310) e Castello Branco (SP-280), nos trechos sob sua jurisdição, as tarifas de pedágio constantes da Tabela anexa, que com este baixa.
Art. 2.
- As tarifas de pedágio, constantes da Tabela referida no artigo anterior, serão cobradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para os veículos de 2 (dois) eixos, com rodagem simples (automóveis, utilitários etc.), no período das seis as vinte e quatro horas dos sábados, domingos e feriados nacionais, observadas, respectivamente, as disposições do Decreto n. 9.489, de 10 de fevereiro de 1977 e do Decreto n. 14.982, de 30 de abril de 1980.
Art. 3.
- Ficam as motocicletas excluidas da Tabela baixada com o presente Decreto, de acordo com as disposições do Decreto n. 9.812, de 19 de maio de 1977.

Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor a 11 de maio de 1981, revogado, nessa data, expressamente, o Decreto n. 14.981, de 30 de abril de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1981.

PAULO SALIM MALUP

José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 1981.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

TABELA À QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.968, DE 4 DE MAIO DE 1981

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