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Decreto Estadual de São Paulo nº 18788, de 3 de maio de 1982

Nº 18788/1982

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Casa Civil

DECRETO N. 18.788, DE 3 DE MAIO DE 1982

Atualiza as tarifas de pedágio em rodovias administradas pelo D.E.R.. e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO JAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Artigo 17, alínea "c", do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, e o

Artigo 5.°, inciso XV, do Decreto n. 5.794, de 5 de março de 1975, autorizam o Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., a cobrar pedágio nas rodovias pertencentes ao Estado de São Paulo;

Considerando as bases das tarifas de pedágio fixadas para as Rodovias Anhanguera (SP.330), Washington Luiz (SP.310), Castello Branco (SP.280), nos trechos administrados pelo D.E.R., pelo Decreto n. 13.886, de 5 de setembro de 1979, atualizados pelos Decretos n. 14.981, de 30 de abril de 1980 e 16.968, de 4 de maio de 1981, bem como as fixadas para as Rodovias Anhanguera (SP.330, km 350) e Heitor Penteado (SP.340, km 123) pelo Decreto n. 16.344, de 8 de dezembro de 1980;

Considerando, finalmente, a proposta de atualização das tarifas de pedágio nas Rodovias Anhanguera (SP.330), Washington Luiz (SP.310), Castello Branco (SP.280) e Heitor Penteado (SP.340), apresentada pelo Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., com base nos estudos que efetuou, bem como pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes;

Decreta:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R., autorizado a cobrar, a contar de 6 (seis) horas do dia 11 de maio de 1982 nas Rodovias Anhanguera (SP.330), Washington Luiz (SP.310), Castello Branco (SP.280) e Heitor Penteado (SP.340), nos trechos sob sua administração, as tarifas de pedágio constantes da Tabela anexa, que com este baixa,
Art. 2.
- As tarifas de pedágio, constantes da Tabela referida no artigo anterior, serão cobradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para veículos de 2 (dois) eixos, com rodagem simples (automóveis, utilitários etc.), no período das 6 (seis) as 24 (vinte e quatro) horas dos sábados, domingos e feriados nacionais, observadas, respectivamente, as disposições do Decreto n. 9.489, de 10 de fevereiro de 1977 e do Decreto n. 14.982, de 30 de abril de 1980.
Art. 3.
- Ficam as motocicletas excluídas da Tabela baixada com o presente decreto, de acordo com as disposições do Decreto n. 9.812, de 19 de maio de 1977.

Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor no dia 11 de maio de 1982, revogado nessa data, expressamente, o Decreto n. 16.968, de 4 de maio de 1981.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1982.

PAULO SALIM MALUF

José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1982.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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