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Decreto Estadual de São Paulo nº 47695, de 7 de março de 2003

Nº 47695/2003

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1 2 unico Art. 9. Art. 12. Art. 13.
3 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado 1 (um) Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância, em cada um dos estabelecimentos penais a seguir especificados, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, organizada pelo Decreto n.º 45.798, de 9 de maio de 2001, combinado com o Decreto n.º 45.872, de 25 de junho de 2001, da Secretaria da Administração Penitenciária:

I - Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” de Itirapina;

II - Penitenciária “Joaquim de Sylos Cintra” de Casa Branca;

III - Penitenciária “Odon Ramos Maranhão” de Iperó;

IV - Penitenciária do São Bernardo de Campinas;

V - Penitenciária I de Hortolândia;

VI - Penitenciária “Odete Leite de Campos Critter” de Hortolândia;

VII - Penitenciária III de Hortolândia;

VIII - Penitenciária “Dr. Danilo Pinheiro” de Sorocaba;

IX - Penitenciária “Dr. Antônio de Souza Neto” de Sorocaba;

X - Penitenciária “Jairo de Almeida Bueno” de Itapetininga;

XI - Penitenciária II de Itapetininga;

XII - Penitenciária “Dr. Antonio de Queiroz Filho” de Itirapina;

XIII - Centro de Detenção Provisória de Campinas;

XIV - Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;

XV - Centro de Detenção Provisória “Nelson Furlan” de Piracicaba;

XVI - Centro de Detenção Provisória de Sorocaba.

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Art. 9.
- Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância dos Centros de Ressocialização de que trata o artigo 2.º deste decreto compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, exercer as competências previstas nos incisos I a VII do artigo 7.º deste decreto.

Artigo 10 . - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação:

Icumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
IItransmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IIIpropor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IVopinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
Vmanter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VImanter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VIIprovidenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
VIIIindicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
IXem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
Xem relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.

Artigo 11 . - Para efeito de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I16 (dezesseis) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II84 (oitenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

Art. 12.
- As designações para o exercício de funções retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo anterior só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Art. 13.
- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e das Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentos penais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2003

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 2003.

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