São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23131, de 19 de dezembro de 1984
Nº 23131/1984
DECRETO N. 23.131, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984
Cria o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, junto à Secretaria de Estado do Governo, o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, com as seguintes atribuições:
I - implantar e executar as diretrizes básicas da política estadual voltada para a integração social das pessoas deficientes;
II - propor medidas que visem à defesa dos direitos das pessoas deficientes, a eliminação das discriminações que os atingem e à sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
III - opinar, quando a ele submetido, sobre os critérios de atendimento mantidos e os recursos financeiros destinados pelo Estado às instituições relacionadas com as pessoas deficientes;
IV - organizar e apoiar cursos, debates, palestras, seminários, mesas-redondas, pesquisas e outros sobre temas que visem ao aprimoramento dos profissionais que trabalham com pessoas deficientes, e aprofundamento dos debates sobre temas de intetesse das mesmas;
V - organizar campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, particulatmente junto as empresas, sobre as potencialidades das pessoas deficientes e seus direitos inalienáveis, como seres humanos e cidadãos que são;
VI - estimular e motivar a organização e mobilização das comunidades interessadas na problemática das pessoas deficientes;
VII - auxiliar as entidades de pessoas deficientes e prestadoras de serviços na divulgação de idéias e trabalhos junto aos meios de comunicação de massa.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será composto de 27 (vinte e sete) membros:
I - nove representantes de entidades e/ou pessoas deficientes, atendendo a globalidade das deficiências;
II - nove representantes de entidades prestadoras de serviços, ligados à área de reabilitação atendendo a globalidade das deficiências;
III - nove representantes do Governo Estadual através dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Promoção Social;
b) Secretaria de Estado das Relações do Trabalho;
c) Secretaria de Estado da Saúde;
d) Secretaria de Estado da Educação;
e) Secretaria da Cultura;
f) Secretaria do Governo;
g) Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
h) Secretaria de Economia e Planejamento;
i) Secretaria de Esportes e Turismo.
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Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1984.
DECRETO N. 23.131, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984
Cria o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente
Retificação
Artigo 3.º - .....
onde se lê: a contar da designação deste decreto
leia-se: a contar da publicação deste decreto
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48878, de 17 de agosto de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40495, de 29 de novembro de 1995 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37182, de 4 de agosto de 1993 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27577, de 11 de novembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27267, de 7 de agosto de 1987 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25085, de 28 de abril de 1986 · 2 menções