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Decreto Estadual de São Paulo nº 37182, de 4 de agosto de 1993

Nº 37182/1993

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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os Artigos 2.° e 3.° do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 2°. - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será composto na seguinte conformidade :

I - 20 (vinte) representantes da comunidade, atendendo a globalidade das deficiências, indicados por critérios próprios;

II - 10 (dez) representantes de entidades de pessoas deficientes, atendendo à globalidade das deficiências, convidadas à correspondente indicação;

III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) Relações do Trabalho;

b) Criança, Família e Bem-Estar Social;

c) Saúde;

d) Educação;

e) Cultura;

f) Governo;

g) Esportes e Turismo e

h) Transportes Metropolitanos;

IV- 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.

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Art. 3.
- O Presidente do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pelos membros do Conselho ".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 1° do Decreto n. 27.267, de 7 de agosto de 1987, na parte que dá nova redação ao

Artigo 3.º do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984, e revogados os Decretos n. 32.206, de 27 de agosto de 1990 e 32.643, de 28 de novembro de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Ricardo Ohtake, Secretário da Cultura

Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação

Arthur Alves Pinto, Secretário de Esportes e Turismo

Rosmary Correa, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

Cármino Antonio de Souza, Secretário da Saúde

Oliver Hossepian Salles de Lima, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Milton Antonio Casquel Monti, Secretário de Relações do Trabalho

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de agosto de 1993.

Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os Artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será composto na seguinte conformidade:

I20 (vinte) representantes da comunidade, atendendo a globalidade das deficiências, indicados por critérios próprios;
II10 (dez) representantes de entidades de pessoas deficientes, atendendo a globalidade das deficiências, convidadas a correspondente indicação;
III1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a)Administração e Modernização do Serviço Público;
b)Criança, Familia e Bem-Estar Social;
c)Cultura;
d)Educação;
e)Esportes e Turismo;
f)Governo;
g)Justiça e da Defesa da Cidadania;
h)Relações do Trabalho;
i)Saúde e
j)Transportes Metropolitanos.
IV1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
§ 1ºº - Será ainda convidado a participar do Conselho, na qualidade de membro, 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo.
§ 2ºº - Os representantes a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, dentre pessoas de comprovada atuação nos assuntos da pessoa deficiente.
§ 3ºº - O Conselho contará ainda com 5 (cinco) suplentes, os quais, juntamente com os membros titulares, serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4ºº - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas mas serão consideradas como de serviço público relevante.
Art. 3.
- O Presidente do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pelos membros do Conselho.".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o
Art. 1.
do Decreto n. 27.267, de 7 de agosto de 1987, na parte que da nova redação ao

Artigo 3.º do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984, e revogados os Decretos n. 32.206, de 27 de agosto de 1990 e 32.643, de 28 de novembro de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Ricardo Ohtake, Secretário da Cultura

Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação

Arthur Alves Pinto Secretário de Esportes e Turismo

José Eduardo de Barros Poyares, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rosmary Correa, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

Carmino Antonio de Souza, Secretário da Saúde

Fernando Augusto Cunha, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Milton Antonio Casquel Monti, Secretário de Relações do Trabalho

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de agosto de 1993.

(Republicado por ter saido incorreto.)

Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984

Retificação do D.O. de 5-8-93

Artigo 1.º - ...

"

Artigo 2.º - ...

No inciso II leia-se como segue e não como constou:

II10 (dez) representantes de entidades para pessoas deficientes, atendendo à globalidade das deficiências, convidadas à correspondente indicação;

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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