São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37182, de 4 de agosto de 1993
Nº 37182/1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 2.° e 3.° do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 2°. - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será composto na seguinte conformidade :
I - 20 (vinte) representantes da comunidade, atendendo a globalidade das deficiências, indicados por critérios próprios;
II - 10 (dez) representantes de entidades de pessoas deficientes, atendendo à globalidade das deficiências, convidadas à correspondente indicação;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Relações do Trabalho;
b) Criança, Família e Bem-Estar Social;
c) Saúde;
d) Educação;
e) Cultura;
f) Governo;
g) Esportes e Turismo e
h) Transportes Metropolitanos;
IV- 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
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Artigo 3.º do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984, e revogados os Decretos n. 32.206, de 27 de agosto de 1990 e 32.643, de 28 de novembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ricardo Ohtake, Secretário da Cultura
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Arthur Alves Pinto, Secretário de Esportes e Turismo
Rosmary Correa, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Cármino Antonio de Souza, Secretário da Saúde
Oliver Hossepian Salles de Lima, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Milton Antonio Casquel Monti, Secretário de Relações do Trabalho
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de agosto de 1993.
Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será composto na seguinte conformidade:
Artigo 3.º do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984, e revogados os Decretos n. 32.206, de 27 de agosto de 1990 e 32.643, de 28 de novembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ricardo Ohtake, Secretário da Cultura
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Arthur Alves Pinto Secretário de Esportes e Turismo
José Eduardo de Barros Poyares, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rosmary Correa, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Carmino Antonio de Souza, Secretário da Saúde
Fernando Augusto Cunha, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Milton Antonio Casquel Monti, Secretário de Relações do Trabalho
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de agosto de 1993.
(Republicado por ter saido incorreto.)
Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984
Retificação do D.O. de 5-8-93
Artigo 1.º - ...
"
Artigo 2.º - ...
No inciso II leia-se como segue e não como constou:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.