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Decreto Estadual de São Paulo nº 48878, de 17 de agosto de 2004

Nº 48878/2004

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Art. 5.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar coma seguinte redação:

I - o artigo 1º:

“

Artigo 1º. - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, da Casa Civil, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 23.131, de 19 de dezembro de 1984, passa a denominar-se Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência.”; (NR)

II - o inciso III do artigo 3º:

“III - 10 (dez) representantes do Governo Estadual e seus respectivos suplentes, pertencentes aos seguintes órgãos:

a) Casa Civil;

b) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) Secretaria da Cultura;

d) Secretaria da Educação;

e) Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;

f) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

g) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

h) Secretaria da Saúde;

i) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

j) Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.”. (NR)

III - o artigo 5º:

“

Art. 5.
- O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência contará com o suporte administrativo da Casa Civil e a colaboração técnica dos demais órgãos estaduais nele representados.”. (NR)

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2004

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de agosto de 2004.

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