São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23795, de 10 de novembro de 1954
Nº 23795/1954
DECRETO N. 23.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954
Fixa e consolida o quadro de funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e com fundamento nos artigos 8.° e 22 da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951.
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos e funções gratificadas do quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, fixados, classificados e consolidados pelo presente decreto, passam a ser distribuídos nos seguintes grupos, todos de natureza permanente:
a) - Cargos isolados, de provimento em comissão;
b) - Cargos isolados, de provimento efetivo;
c) - Funções gratificadas.
Artigo 2.º - Os cargos e funções gratificadas a que alude o artigo 1.°, são os constantes das tabelas anexas números 1, 2 (A e B) e 3, que fazem parte integrante dêste decreto, obedecida a escala-padrão de vencimentos estabelecida no artigo 1.° da Lei n. 2.751, de 2-10-1954.
§ único - As gratificações pelo exercício de funções de chefia ou outras especiais, constantes da tabela 3, serão adicionadas aos próprios vencimentos do cargo do funcionário designado, não podendo a sua soma exercer a limites aprovados na forma do artigo 5.°,
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Artigo 9.º - As inscrições obedecerão às normas estabelecidas no decreto estadual n. 10.291, de 10 de junho de 1939, para os funcionários públicos estaduais, mantidas as dos já contribuintes que forem nomeados para o Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 10 - A fim de ser assegurada, pelo Instituto, aos funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica a aposentadoria em idênticas condições da dos servidores estaduais, o Departamento concorrerá com a contribuição à razão de seis por cento (6%) sôbre os vencimentos mensais dos funcionários nomeados desta data em diante.
Artigo 11 - Os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos estaduais contribuintes da Caixa Beneficiente, nomeados para cargos do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, serão pagos pela Secretaria da Fazenda, mantidos e assegurados todos os seus atuais direitos.
Artigo 12 - As contribuições dos funcionários do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dos funcionários públicos estaduais postos à sua disposição, com prejuízo de vencimentos, devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e à Caixa Beneficente, far-se-ão por meio de desconto em fôlhas de pagamento e serão recolhidas aos cofres daqueles institutos, pela Tesouraria do Departamento, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Artigo 13 - Os membros do Conselho Estadual de Energia Elétrica perceberão cada um deles Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) a título de "pro-labore" e por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais (artigo 5.°, § I a XII,
Artigo 14 - Os valores mensais da escala-padrão de vencimentos e da função gratificada, do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, fixados pelo artigo 4.° do decreto n. 21.138, de 10 de janeiro de 1952, ficam reajustados, a partir de 1.° de outubro de 1954, e até a vigência do presente decreto, de acôrdo com as escalas-padrão de vencimentos e de valores estabelecidas nos artigos 1.° e 3.° da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954 (artigo 12, ° e artigo 32, da citada Lei n. 2.751). º - Os cargos de Engenheiro dos padrões O, Q, S e U, ficam com seus vencimentos enquadrados, respectivamente, nos padrões T, U, V e X.
Artigo 15 - As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas por conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Elétrica, previstas no artigo 3.° da Lei número 1.350, de 12-12-1951.
Artigo 16 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o decreto n. 12.138, de 10 de janeiro de 1952, e as demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 23.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954
Fixa e consolida o quadro de funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
No fim do
"... nomeados para o Quadro do Departamento de Águas e Energias Elétrica as vantagens da Constituição do Estado...";
leia-se:
"... nomeados para o Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica as vantagens já obtidas nos têrmos do artigo 30 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, ..."
Nos referendos, onde se lê:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida";
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Sebastião Paes de Almeida"
DECRETO N. 23.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954
Fixa e consolida o quadro de funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
No final do Decreto, onde se lê:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Sebastião Paes de Almeida";
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Sebastião Paes de Almeida
José Ataliba Leonel"
DECRETO N. 23.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954
Fixa e consolida o quadro de funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
Na RETIFICAÇÃO das Tabelas a que se refere o Decreto supra, na Tabela 2, Cargos isolados, de provimento efetivo, GRUPO B, onde se lê:
"1 Ajudante de Encarregado da Garagae e Almoxarifado";
Leia-se:
"1 Ajudante de Encarregado da Garage e Almoxarifado".
Na Tabela 3 - Funções gratificadas, onde se lê:
"1 Engenheiro-chefe de Setor de Estudos e Produtor SVP";
Leia-se:
"1 Engenheiro-chefe de Setor de Estudos e Projetos SVP";
Citada por 25 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47392, de 19 de dezembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43668, de 19 de agosto de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43054, de 13 de fevereiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42210, de 19 de julho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41802, de 5 de abril de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41642, de 13 de fevereiro de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40296, de 22 de junho de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39901, de 16 de março de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39419, de 30 de novembro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37126, de 19 de agosto de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36588, de 16 de maio de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35484, de 10 de setembro de 1959 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34539, de 20 de janeiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34541, de 20 de janeiro de 1959 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34381, de 29 de dezembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34053, de 27 de novembro de 1958 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32310, de 20 de maio de 1958 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32311, de 20 de maio de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31655, de 9 de abril de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30157, de 20 de novembro de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28850, de 1 de julho de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27527, de 20 de fevereiro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27422, de 11 de fevereiro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25580, de 7 de março de 1956 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24183, de 19 de janeiro de 1955 · 3 menções