São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34539, de 20 de janeiro de 1959
Nº 34539/1959
DECRETO N. 34.539, DE 20 DE JANEIRO DE 1959
Cria o Serviço Especial de Eletrificação Rural - SEER - e a Comissão Orientadora de Eletrificação Rural - COER.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atnbuições que lhe são conferidas por lei e nos têrmos do artigo 22, da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951,
Decreta:
Artigo 3.º - Compete ao "SEER":
I - Dar parecer sôbre os estudos e projetos de obras de eletrificação rural, realizados pelos Serviços Regionais do DAEE ou por estes fiscalizados;
II - Executar ou fiscalizar os estudos, projetos e obras de eletrificação rural nas regiões do Estado em que não haja Serviço Regional;
III - Elaborar as especificaçães técnicas, administra" tivas ou fmanceiras, referentes a eletrificação rural;
IV - Realizar estudos de natureza especial ou trabalhos pertinentes a Eletrificaão Rural;
V - Providenciar junto ao Govêrno Federal as concessdes destinadas a eletrificação rural, desde que sejam concessionaries as Cooperativas de Eletrificação Rural
VI - Assistir, orientar e fiscalizar as Cooperativas de Eletrificação Rural, nas regides do Estado em que não haja Serviço Regional, sempre em colaboração com o Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
VII - Realizar juntamente com os serviços regionais, campanhas educativas referentes as vantagens do uso racional da energia eletrica.
Artigo 5.º - Fica criada a "Comissão de Orientação de Eletrificação Rural" - COER, presidida pelo Diretor, Geral do DAEE, secretaria pelo Secretário Tecnico do "SEER", e constituída dos seguintes membros:
a) - Diretor Geral - Presidente;
b) - Engenheiro Chefe ao SEER;
c) - Supenntendentes dos Serviços Regionais;
d) - Diretor da Divisão de Planejamento;
e) - Diretor da Divisão de Eletricidade;
f) - Assistente Juridico;
g) - Representante da Secretaria da Agricultura;
h) - Representante da Caixa? Econômica;
i) - Representante das Cooperativas de Eletrificação Rural.
Parágrafo primeiro - Será estabelecido em decreto, o "quantum" mensai que sera destinado aos membros da COER, a título de pro-labore.
Parágrafo segundo - No caso de impedimento do Diretor Geral, presidira as reuniões da "COER" o Engenheiro-Chefe do "SEER".
Parágrafo terceiro - Os renresentantes da Secretaria da Agricultura e da Caixa Econômica Estadual serão indicados, respectivamente, pelo Secretário dar Agricultura, Indústria e Comércio e pelo Presidente da Caixa Econômica, com mandato de dois anos, que podera ser renovado.
Parágrafo quarto - O representante das Cooperativas de Eletrificação Rural sera aquêle que dentre os nomes dos representantes indicados ao Presidente da Comissão pelas Cooperativas de Eletrificação Rural obtiver maior numero de indicações, consoante apuração feita regimentalmente pela referida Comissão e seu mamdato será da dois anos, podendo também ser renovado.
Artigo 6.º - Compete à "COER":
a) - Dar parecer, sob o ponto de vista de exequibilidade econdmica, nos estudos previos e projetos definitivos de eletrificação rural.
b) - Orientar o "SEER" e os Serviços Regionais no que se refere à Eletrificação Rural.
Artigo 9.º - Ficam criados na Tabela 3, do quadro do DAEE, fixada pelo Decreto n. 23.795, de 10 de novembro de 1954, as seguintes funções gratificadas:
1 - Engenheiro Chefe (SEER)
1 - Engenheiro Assistente (SEER)
1 - Engenheiro Agrônomo Assistente (SEER)
1 - Contador Assistente (SEER)
1 - Secretário Técnico (SEER)
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor na: data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Jose Vicente de Faria Lima
Walter Ramos Jardim
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.