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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8065, de 13 de setembro de 1990

Nº 8065/1990

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Estende os efeitos da Lei Nº 6.414, de 17 de setembro de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estendida a aplicação do artigo 1º da Lei Nº 6.414, de 17 de setembro de 1984, com as alterações; da Lei Nº 6.521, de 8 de junho de 1985, aos ocupantes de cargos, enquadrados no que dispõe a Lei Federal Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e alterações subseqüentes, que estiverem em efetivo exercício nos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo, pela prestação de serviços ou desempenho de atividades passíveis de atribuição de responsabilidade técnica.
§ 1ºPara os ocupantes de cargo de provimento efetivo será aplicado valor correspondente a até o máximo de 90% (noventa por cento) do vencimento do respectivo cargo.
§ 2ºPara os ocupantes de cargo de provimento em comissão não enquadrados no § 1º deste artigo será aplicado valor correspondente a até o máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do maior nível do Grupo ANS do órgão correspondente.
Art. 2.
Fica estendida a aplicação do artigo 1º da Lei n° 6.414, de 17 de setembro de 1984, com as alterações da Lei nº 6.521, de 8 de junho de 1985, aos ocupantes de cargos enquadrados no que dispõe a Lei Federal Nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, com atribuições regulamentadas pelo § 3º do artigo 4º do Decreto Federal Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que estiverem em efetivo exercício nos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo, aos quais será aplicado valor correspondente a até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo.
Art. 3.
As categorias funcionais a serem atingidas e o percentual a ser atribuído a cada uma delas, na forma dos artigos anteriores, serão definidos em Decreto.
Art. 4.
Na aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei serão observadas a limitação prevista no artigo 1º da Lei Nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989, bem como a abrangência contida no § 3º do artigo 30 da Constituição do Estado, sendo a vantagem incorporada à razão de 10% (dez por cento) por ano, de percepção, até o limite de 100% (cem por cento).

LP 1.134/92 (Art. 7º) – (DO. 14.452 de 29/05/92)

“Ficam revogados o artigo 4º, da Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990 e demais disposições em contrário.”

Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros devidos a partir de 1º de Julho de 1990.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de setembro de 1990.

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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