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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1164, de 20 de dezembro de 1993

Nº 1164/1993

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O DEPUTADO IVAN RANZOLIN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 8º, do art. 7º, da Resolução DP nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

Institui, para servidores lotados na Secretaria de Estado de Saúde que especifica, Gratificação pelo Desempenho de Atividade na Saúde, dispõe sobre a Gratificação de Produtividade dos servidores do Deter, e dá outras providências.

Art. 1.
Fica Instituída, para os servidores lotados na Secretaria de Estado da Saúde na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício e desempenhando atividades na área finalística, a partir de 1º de novembro de 1993, Gratificação de Atividade de Saúde, correspondente a noventa por cento do valor do vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público e da complementação prevista no art. 58 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, referente ao mês de setembro de 1993.
Parágrafo únicoO pagamento efetuado no mês de outubro de 1993, com base na Medida Provisória nº 48, de 28 de outubro de 1993, fica convalidado.
Art. 2.
A Gratificação pelo Desempenho de Atividade na Saúde não será incorporada, para quaisquer efeitos legais, aos vencimentos percebidos pelos servidores, não poderá ser paga cumulativamente com a gratificação de Responsabilidade Técnica prevista na Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990 ou com qualquer outra vantagem instituída sob o mesmo fundamento, não incidindo, sobre ela, qualquer outra gratificação ou adicional, bem como não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem.
Art. 3.
Para fins do disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, considerar-se-á o valor da Gratificação instituída no art. 1º desta lei.
Art. 4.
Sobre a Gratificação de produtividade instituída para os servidores do Departamento de Transporte instituída para os servidores do Departamento de Transporte e Terminais – DETER incide apenas e tão somente o Adicional por Tempo de Serviço, sendo vedado utilizar essa Gratificação como base de cálculo de quaisquer outras vantagens.
Parágrafo únicoA Gratificação de que trata o “caput” deste artigo não se incorpora os vencimentos dos Servidores para quaisquer efeitos legais.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

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