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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1875, de 25 de maio de 1992

Nº 1875/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a concessão da gratificação prevista no artigo 3º, da Medida Provisória nº 23, de 27 de abril de 1992.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I, III e IV, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
— A gratificação especial pelo efetivo exercício de atividades de nível superior, prevista no artigo 3º, da Medida Provisória nº 23, de 27 de abril de 1992, é fixada nos seguintes percentuais, calculada sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo:

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I30% (trinta por cento) no mês de junho de 1992;
II60% (sessenta por cento) no mês de julho de 1992;
III90% (noventa por cento) a partir de 01 de agosto de 1992.

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Parágrafo único— O disposto neste artigo não se aplica aos servidores lotados e em efetivo exercício ou à disposição da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, aos servidores que percebem a gratificação prevista na Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990 e servidores ocupantes de cargo comissionado que não optarem pelo vencimento do cargo efetivo.

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Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
— Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, em 25 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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