Fica instituída a Indenização Operação-Veraneio para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1994, conforme tabela de valores constantes no Anexo único, da presente Lei, que será corrigida no mês de fevereiro de 1994, de acordo com os índices de reajuste de vencimento dos servidores públicos estaduais.§ 1ºO valor da Indenização fixado por este artigo será pago aos policiais civis em efetivo exercício em serviço ou plantões técnico-criminalísticos da Diretoria de Polícia Técnico-Científica, aos lotados e em efetivo exercício na Diretoria Estadual de Investigações Criminais e aos policiais civis que, por designação expressa do Delegado-Geral da Polícia Civil, prestem auxílio ou apoio em Operações Especiais em regiões a serem determinadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºO policial civil no período de gozo de qualquer afastamento, ainda que previsto em lei, não terá direito à percepção da Indenização Operação-Veraneio.
§ 3ºSobre a Indenização de que trata o “caput” deste artigo não incidirá qualquer outra gratificação ou adicional, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem , inclusive Gratificação Natalina e Gratificação de Férias.
§ 4ºA Indenização Operação - Veraneio não poderá ser recebida cumulativamente com Gratificação por Serviço Extraordinário, com a Gratificação de Responsabilidade Técnica, prevista na Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, ou com vantagem paga sobre o mesmo fundamento, bem como não poderá ser incorporada à remuneração normalmente percebida pelo servidor. § 5ºO período de pagamento da Indenização instituída por esta Lei poderá ser ampliado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o mês de março, observada a necessidade operacional.