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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9184, de 02 de agosto de 1993

Nº 9184/1993

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Art. 1.
Fica instituída Gratificação de Produtividade para os servidores efetivos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, cujo valor mensal será calculado na forma do disposto no art. 2º desta Lei.

Institui a Gratificação de Produtividade para os Servidores Efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei terá seu valor apurado mediante coeficiente de produtividade a ser encontrado pela aplicação da fórmula abaixo, com base nas receitas e despesas da Autarquia dos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subsequente.

P(n) __1__ p = 3 R(n-p) P(n-p), 1

15 p = 4 p(n-p)

P (n) coeficiente de produtividade calculado para o ano “n”

R(n-p) total de receita orçamentária mais depósitos especiais apurados nos balanços do DER/SC no ano “n-p

D(n-p) total das despesas com Pessoal Civil, encargos Sociais, salário-família e Contribuição para formação do patrimônio Público apuradas no balanço do DER/SC no ano “n-p

“P(n-p) Coeficiente de produtividade aplicado no ano ‘n-p

§ 1ºPara efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável “P(n)” será considerada com valor igual a 0 (zero) para os anos de 1990 a 1992, inclusive.
§ 2ºA partir de 1994, para cálculo do coeficiente de produtividade de que trata este artigo, serão consideradas as receitas e despesas da autarquia dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.

LEI 10.251/96 (Art.1º) - (DO 15.554 de 13/11/96)

Os artigos 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993; ... passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A produtividade prevista no artigo anterior é fixada no coeficiente de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 1ºO coeficiente de que trata este artigo poderá atingir até 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) quando o dispêndio com pessoal, inclusive encargos patronais, não ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do total das receitas apuradas no balancete do órgão do mês imediatamente anterior ao da apuração, ou ainda quando a medida se justificar pela auto-suficiência no desempenho das atribuições afetas ao respectivo órgão.
§ 2ºNa hipótese prevista no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo definirá os critérios para a fixação do coeficiente de produtividade até o limite estabelecido”
§ 3ºO valor da gratificação prevista neste artigo absorve o valor de abono concedido pela Lei nº 8.869, de 17 de novembro de 1992.
§ 4ºA gratificação instituída por esta Lei será paga mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de produtividade apurado na fórmula prevista neste artigo, sobre a base de cálculo estipulado no art. 3º desta Lei.

LC 322/06 (Art. 14.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Ficam revogados ... o art. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, ... ”

Art. 3.
O coeficiente apurado pela fórmula estabelecida no artigo anterior, incidirá, para determinação do valor da Gratificação de Produtividade, sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade no Serviço Público e sobre a vantagem instituída pela Lei nº 8.065, de setembro de 1990.
Parágrafo únicoFica vedada a aplicação do coeficiente de produtividade sobre quaisquer outras vantagens, sobre valores referente a incorporação, decorrentes do exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada e pela aplicação do art. 91, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 4.
Exceto o Adicional por Tempo de Serviço, sobre o valor da Gratificação ou adicional, bem como não servirá de base para cálculo de outras vantagens e não será incorporada a remuneração normalmente percebida pelo servidor.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
O coeficiente de produtividade apurado para o exercício de 1993, previsto no art. 1º da presente Lei, será concedido de forma parcelada, conforme o seguinte cronograma:
I(VETADO;
IIno mês de agosto de 1993 – 60% (sessenta por cento) do coeficiente apurado; e
IIIno mês de outubro de 1993 – 100% (cem por cento) do coeficiente apurado.
Parágrafo únicoOs percentuais fixados por este artigo não são cumulativos.
Art. 7.
O disposto neste Lei se aplica aos servidores inativos e pensionistas do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de Estrada e Rodagem.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de agosto de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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