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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6521, de 08 de junho de 1985

Nº 6521/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o artigo 1º da Lei nº 6.414, de 17 de setembro de 1984, que dispõe sobre a concessão de gratificação especial a titular efetivo de cargo da categoria funcional de Médico, do Grupo: Atividades de Nível Superior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 6.414, de 17 de setembro de 1984, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação especial de atividade, ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo da categoria funcional de Médico, do Grupo: Atividades de Nível Superior, pela prestação de serviço, na qualidade de membro da Junta Médica Oficial.

Parágrafo únicoA gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor do nível de vencimento PE-SAL-5 e será computada, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao tempo de percepção, a razão de 1/30 para o servidor do sexo feminino e 1/35, se do sexo masculino”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de junho de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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