Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7320, de 08 de junho de 1988

Nº 7320/1988

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, no âmbito da Secretaria da Indústria, do Comércio e do Turismo, com objetivo de estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, visando à implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e programas cooperativos agroindustriais e industriais e de armazenagens de produtos agrícolas, mediante concessão de apoio financeiro e creditício que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho.

Cria o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O apoio financeiro e creditício de que trata o artigo 1º dar-se-á através de operações de crédito ou de participação de Capital, em empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica, e que contribuam para a preservação do meio ambiente, para a desconcentração econômica e especial das atividades produtivas.
Parágrafo único– As condições de enquadramento dos empreendimentos do PRODEC, serão estabelecidas em regulamento, (VETADO).
Art. 3.
O PRODEC terá como órgão superior um Conselho Deliberativo que será integrado:
Ipelo Secretário da Indústria, do Comércio e do Turismo, seu Presidente;
IIpelo Secretário da Fazenda, seu Vice-Presidente;
IIIpelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento;
IVpelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC;
Vpelo Superintendente do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE em Santa Catarina;
VIpor um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina – OCESC;
VIIpor um representante da Federação do Comércio de Santa Catarina;
VIIIpor um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC;
IXpor um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC;
X(VETADO).
XI(VETADO).
XII(VETADO).
XIII(VETADO).
§ 1ºOs membros indicados nos itens VI, VII, VIII, IX, (VETADO) terão mandato de 1 (um) ano, renovável.
§ 2ºA participação no Conselho Deliberativo constitui-se função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.
§ 3º(VETADO)
Art. 4.
Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC apreciar e aprovar, mediante resolução:
Ios projetos beneficiários dos incentivos desta Lei;
IIo seu regimento interno;
IIIas diretrizes e normas operacionais do programa;
IVos demais assuntos que lhe sejam submetidos.
Art. 5.
Fica criado, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC, como instrumento de Ação ao PRODEC.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 6.
Constituirão recursos do PRODEC:
Ios que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC;
IIos resultados de empréstimos, repasses, suprimentos de Agências e Fundos nacionais e internacionais de desenvolvimento, contribuições, subvenções, legados e doações;
IIIas participações acionárias do Estado, realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado, conforme o regulamento desta Lei;
IVo produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros, resultantes das aplicações do PRODEC, assim como, o da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações por ele tomadas, que deverá ser recolhido ao FADESC, pelos agentes financeiros, trimestralmente, para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de prioridades em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;
Vquaisquer outros que lhe forem legalmente atribuídos.

LEI 8.247/91 (Art. 4º) – (DO. 14.174 de 18/04/91) (Revogada pela Lei 9.885 em 19/07/95)

Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Constituirão recursos do FADESC:

..........................................

IVO produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações e de venda, resgate e recompra de participações acionárias e debêntures conversíveis em ações que tomar, o qual a ele será recolhido, trimestralmente, pelos agentes financeiros credenciados;
Voutros recursos que lhe forem atribuídos por lei”.
Art. 7.
O FADESC poderá, respeitadas as disposições legais aplicáveis, credenciar como seu agente financeiro qualquer instituição integrada ao Sistema Financeiro Estadual, delegando, inclusive, atribuição de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhe forem encaminhados.
Art. 8.
O montante dos empréstimos e da participação acionária a serem prestados pelo PRODEC através do FADESC, terá como parâmetro de referência a geração futura de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, num prazo de até 60 (sessenta) meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo os seguintes percentuais:
Ino 1º ano até 75% (setenta e cinco por cento) do ICM recolhido;
IIno 2º ano até 60% (sessenta por cento) do ICM recolhido;
IIIno 3º ano até 45% (quarenta e cinco por cento) do ICM recolhido;
IVno 4º ano até 30% (trinta por cento) do ICM recolhido;
Vno 5º ano até 30% (trinta por cento) do ICM recolhido.
Parágrafo único– As condições do apoio financeiro e creditício serão estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 9.
O PRODEC poderá contemplar num só projeto, isolada ou simultaneamente, as modalidades previstas no artigo 2º desta Lei, desde que o total do apoio não ultrapasse os limites fixados no artigo anterior.
Parágrafo únicoA participação de capital se dará através de subscrição e integralização de ações preferenciais sem direito a voto, e/ou debêntures conversíveis em ações emitidas com cláusula de recompra, no prazo de 5 (cinco) anos.

LEI 8.247/91 (Art. 4º) – (DO. 14.174 de 18/04/91) (Revogada pela Lei 9.885 em 19/07/95)

Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Qualquer que seja a modalidade de incentivo, os recursos do FADESC, destinados a cada empreendimento não poderão ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do investimento global, excluído o valor do terreno.”

Art. 10.
Fica ainda o PRODEC, através do FADESC, autorizado a subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC, nas condições do regulamento desta Lei.

LEI 8.247/91 (Art. 4º) – (DO. 14.174 de 18/04/91) (Revogada pela Lei 9.885 em 19/07/95)

Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica o Estado, com os recursos do FADESC, autorizado a subscrever e a integralizar capital dos agentes financeiros oficiais do Estado de Santa Catarina credenciados, para aplicação em projetos administrados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, nos termos do Regulamento.”

Art. 11.
PRODEC, através do FADESC, poderá também participar em até 10% (dez por cento) do valor do benefício concedido até os primeiros 36 (trinta e seis) meses de operação, a fundo perdido, com contrapartida de igual valor pela empresa beneficiada, em projetos que objetivam o desenvolvimento social de sua comunidade operária.
Art. 12.
s prazos para amortização de empréstimos, resgates ou recompras de participação acionária serão definidos em regulamento, não podendo ultrapassar de 5 (cinco) anos a contar da respectiva liberação.

LEI 8.247/91 (Art. 4º) – (DO. 14.174 de 18/04/91) (Revogada pela Lei 9.885 em 19/07/95)

Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. As condições de concessão de incentivos pelo FADESC, especialmente os prazos de carência e de amortização, as taxas de juros, o reajuste monetário, as garantias e outros encargos serão estabelecidos, em cada caso, pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, nos termos de Regulamento.”

Art. 13.
Na Mensagem Anual à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado prestará contas do desempenho do PRODEC e do FADESC.
Art. 14.
Para a execução da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1988, à conta dos recursos referidos no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial no valor reajustável de até Cr$ 164.084.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões e oitenta e quatro mil cruzados), equivalente, em março de 1988, a 200.000 OTN’s (duzentas mil Obrigações do Tesouro Nacional, ou outro Título que a lei vier a definir como base de preservação do valor real da Moeda Nacional.
Art. 15.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de junho de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

Citada por 13 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo