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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3305, de 24 de maio de 1989

Nº 3305/1989

Dispõe sobre o Programa de de­senvolvimento da Empresa Catari­nense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art 93 item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o artigo 2º, parágrafo único, e 15 da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988,

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DECRETA:

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TÍTULO I

Dos Objetivos do Programa de Desenvolvimento

Art. 1.
- O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catari­nense - PRODEC criado pela Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio - econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, visando à implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e pro­gramas cooperativos agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas, mediante concessão de apoio financeiro e creditício que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho.

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§ lº - O apoio financeiro e creditício de que trata este artigo dar-se-á através de operação de crédito ou de participação de capital, em empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica, e que contribuam à preservação do meio ambiente e a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas.

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§ 2º- Para efeito deste regulamento, considera-se:

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IApoio Financeiro - a operação de participação de capital social nas empresas através de compra de ações preferên­ciais sem direito a voto e/ou de debêntures conversíveis em ações preferenciais da mesma classe;
IIApoio Creditício - a operação de financiamento às atividades produtivas da empresa;
IIIApoio Extraordinário - a operação de concessão de benefício à fundo perdido, vinculada a projeto de Apoio Financeiro ou de Apoio Creditício.

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Art. 2.
- Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC:

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Idisciplinar e ordenar os estímulos públicos exis­tentes no Governo do Estado destinados à implantação de empresas;
IIincentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições ambientais;
IIIpromover maior grau de beneficiamento da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;
IVestimular projetos que reduzam o componente frete na formação do custo final do produto;
Vestimular a diversificação da produção, como for­ma de elevar a resistência da economia as flutuações setoriais do mercado;
VIestimular a instalação de empreendimentos comple­mentares de modo a tornar o sistema econômico estadual menos dependente do exterior.

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TÍTULO II

Da Administração Geral do PRODEC

CAPÍTULO I

Dos Organismos de Deliberação e de Execução

Art. 3.
- A administração do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, é exercida:

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Ipelo Conselho Deliberativo, como órgão superior de deliberação coletiva, integrado por representantes do poder público e da iniciativa privada, conforme o artigo 3º da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988;
IIpelas Unidades Executivas de Apoio:
a)Secretaria Executiva, unidade de apoio técni­co-administrativo, a cargo da Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial - CDI, da Secretaria de Estado da Indústria, do Comér­cio e do Turismo;
b)Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil administrada pela Coordenadoria de Administração Financeira - COAFI, da Secretaria de Estado da Fazenda;
c)Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos Bancos de Desenvolvimento integrados ao Siste­ma Financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina.

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CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

SEÇÃO I

Da Competência do Conselho

Art. 4.
- Compete ao Conselho Deliberativo:

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Iaprovar:
a)o seu Regimento Interno;
b)as diretrizes e normas operacionais do PRODEC;
c)os termos de convênio para credenciamento de agentes financeiros;
d)os projetos de apoio financeiro, de apoio cre­ditício e de apoio extraordinário;

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IIdeliberar sobre:
a)o desempenho das atividades do PRODEC;
b)os recursos financeiros à disposição do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC;
c)a prestação de Contas do Fundo de Apoio ao De­senvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC;

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IIIsubmeter ao Chefe do Poder Executivo relatório de desempenho do PRODEC e do FADESC, em cada exercício, para inclusão na Mensagem Anual a Assembléia Legislativa;

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IVexercer outras competências relacionadas com os objetivos do PRODEC.

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SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente

Art. 5.
- São atribuições específicas do Presidente do Con­selho, além das estabelecidas no Regimento Interno:

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Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IIencaminhar as proposições, submetê-las à delibe­ração, colher os votos, proclamar o resultado e assinar a resolu­ção com o relator;
IIIrepresentar o Conselho ou delegar a sua representação;
IVcelebrar e firmar convênios, acordos e contratos relacionados com os objetivos do PRODEC, em nome do Estado;
Vsupervisionar as atividades das Unidades Executi­vas de Apoio;
VIexercer outras atribuições definidas em lei, no Regimento Interno ou deferidas pelo Conselho pleno.

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CAPÍTULO III

Das Unidades Executivas de Apoio

SEÇÃO I

Da Secretaria Executiva

Art. 6.
- À Secretaria Executiva, dirigida pelo Coordenador de Desenvolvimento Industrial da Secretaria de Estado da Indús­tria, do Comercio e do Turismo, compete:

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Iprestar apoio técnico e administrativo ao Conse­lho;
IIrealizar análise de consistência dos relatórios de análise e de fiscalização emitidos pelos Agentes Financeiros;
IIIarticular-se com o administrador do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e com os Agentes Financeiros;
IVdesenvolver outras atividades próprias e relati­vas aos serviços de apoio técnico e administrativo em geral.

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SEÇÃO II

Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial

Art. 7.
- O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criado pelo artigo 5º da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, como instrumento de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalida­de específica gerar e prover os recursos necessários as modalidades operacionais do PRODEC.

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Art. 8.
- Constituem recursos financeiros do FADESC. os relacionados no artigo 6º da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988.

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§ 1º- Os recursos financeiros do FADESC serão aplicados, exclusivamente, em empreendimentos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pagamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço.

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§ 2º- Os recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A.

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§ 3º- Os saldos financeiros do Fundo, verificados no final de cada exercido serão automaticamente transferidos para o exer­cício seguinte.

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Art. 9.
- A supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem cabe:

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Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disci­plinadoras da aplicação dos recursos financeiros;
IIIaprovar os planos de aplicação;
IVexercer as demais competências indispensáveis à supervisão da administração e gestão do Fundo.

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Art. 10.
- A administração financeira e contábil do Fundo exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coorde­nadoria de Administração Financeira - COAFI a quem cabe:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo:
IIemitir empenhos subempenhos, guias de recolhi­mento, ordens de pagamento e cheques;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVrealizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balan­ços e outras demonstrações contábeis;
Vmovimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VIdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

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Art. 11.
- Cabe ao administrador do Fundo a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho Deli­berativo do PRODEC.

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SEÇÃO III

Dos Agentes Financeiros

Art. 12.
- Constitui-se agente financeiro do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense-PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, qualquer Banco de Desenvolvimento integrado ao Sistema Financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina.

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Art. 13.
- Compete ao Agente Financeiro do PRODEC, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem fixadas em convênios:

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Ianalisar os pedidos de apoio financeiro, de apoio creditício e de apoio extraordinário;
IIcontratar as operações, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover a liberação dos recursos financei­ros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e das debêntures;
IIIacompanhar, periodicamente, os resultados das operações contratadas;
IVrealizar a gestão das cláusulas contratuais de cada operação efetuada.

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TÍTULO III

Das Atividades Operacionais

CAPÍTULO I

Das Modalidades Operacionais

Art. 14.
- São modalidades operacionais do Programa de De­senvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC:

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Iclassificada como de Apoio Financeiro, a partici­pação de capital, através de subscrição e integralização de ações preferenciais e/ou de debêntures conversíveis em ações preferênci­ais, sem direito a voto, emitidas com cláusula de recompra obriga­tória no prazo máximo de 5 (cinco) anos;
IIclassificada como de Apoio Creditício a concessão de financiamento, a título de empréstimo, para a aplicação no ativo operacional;
IIIclassificada como de Apoio Extraordinário a con­cessão de benefício a fundo perdido, limitado em até 10% (dez por cento) do valor das operações de que tratam os itens I e II deste artigo, concedidas e liberadas nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por parte da empresa beneficiária, destinados a investimentos que objetivem o desenvolvimento social de sua comunidade operária.

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Parágrafo único- Poderão ser contempladas num só ao projeto, isolada ou simultaneamente as modalidades de que trata este artigo, desde que não ultrapassados os limites percentuais fixados no artigo 15.

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SEÇÃO ÚNICA – Do Montante das Operações Contratadas

Art. 15.
– O montante das operações de que trata o artigo 14, itens I e II, basear-se-á na estimativa, realizada pelo Agente Financeiro, da geração futura do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, dentro de 60 ( sessenta ) meses, contados a partir do início do funcionamento do empreendimento incentivado, obedecidos aos seguintes percentuais:

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Ino 1º ano até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido;
IIno 2º ano até 60% (sessenta por cento) do ICMS recolhido;
IIIno 3º ano até 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS recolhido;
IVno 4º ano até 30% (trinta por cento) do ICMS recolhido;
Vno 5º ano até 30% (trinta por cento) do ICMS recolhido.

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§ 1º- respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno.

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§ 2º- No caso de projetos cujos produtos não estejam obrigados ao recolhimento do ICMS, principalmente cooperativas de Armazenagem, será definida a forma de avaliar a geração do ICMS indireto ou economia de verão de tributo, em Resolução Normativa do Conselho Deliberativo.

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Art. 16.
– Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os itens I a V do artigo anterior, serão observados os seguintes critérios básicos:

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Ia capacidade de geração de empregos e a qualificação da mão-de-obra exigida;
IIa integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;
IIIa possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados no Estado;
IVempreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;
Va ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;
VIo grau tecnológico a ser adotado;
VIIo grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;
VIIIempreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;
IXo nível de preservação e de defesa do meio ambiente;
Xempreendimentos que se implantem em regiões sócio-economicamente deprimidas;
XIoutros critérios a cargo do Conselho Deliberativo.

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CAPÍTULO II

Dos procedimentos Operacionais

SEÇÃO I

Do Enquadramento dos Projetos

Art. 17.
- Poderão ser enquadrados no Programa de Desenvol­vimento da Empresa Catarinense - PRODEC, os empreendimentos localizados no Estado:

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Ide empresas privadas que atendam aos objetivos do Programa, conforme o artigo lº deste Regulamento;
IIrelacionados com:
a)a implantação de empresa;
b)a implantação de nova unidade de empresa constituída e em operação, desde que situada em local distinto de unidades já existentes;
IIIcujo investimento fixo possibilite a geração de ICMS que suporte os custos administrativos da operação;

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Parágrafo único- Poderão ser considerados, para efeito de enquadramento:

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Iprojetos iniciados até 6 (seis) meses contados da data de ingresso do pedido;
IIos pedidos formulados a partir da data da publi­cação da Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988.

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SEÇÃO II

Da Análise dos Projetos

Art. 18.
- A análise dos projetos será efetuada sob os as­pectos cadastrais, técnicos, econômicos e jurídicos, de acordo com os procedimentos usuais do Agente Financeiro, e submetidos à aprovação, do Conselho Deliberativo.

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SEÇÃO III

Da Contratação das Operações

Art. 19.
- A contratação das operações de apoio financeiro, credíticio ou extraordinário, pelo Agente Financeiro, será formalizada através de cláusulas adequadas e constantes de instru­mentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais do Agente Financeiros e observados os seguintes critérios:

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Io valor do contrato será estabelecido de acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 15;
IIo prazo total do contrato, incluído o de carên­cia, não poderá ser superior a 10 (dez) anos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a amortização de empréstimos, resgates de debênturas ou recompra de ações, a contar da data da respectiva liberação;
IIIa liberação dos recursos financeiros devera re­sultar da aplicação dos percentuais fixados pelo Conselho Delibe­rativo, na forma do artigo 15 e seu parágrafo único, sobre o ICMS efetivamente recolhido ao Tesouro do Estado, respeitado o valor do Contrato como limite superior, não cabendo liberação quando ocor­rer recolhimento do ICMS com atraso;
IVencargos financeiros de:
a)correção monetária plena, sobre os índices praticados pelo Agente Financeiro em operações de longo prazo;
b)comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Financeiro;
Vcobrança de encargos, usualmente praticados pelo inadimplemento de cláusulas contratuais, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, especialmente, a correção mone­tária plena;
VIperda automática dos incentivos e benefícios es­tabelecidos na Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, se:
a)ocorrer inadimplemento contratual por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias;
b)a empresa não recolher o ICMS devido dentro de 90 (noventa) dias, após a data estabelecida em lei, for inscrita em dívida ativa ou venha a ser condenada por ilícito fiscal pela Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de outras cominações legais;
VIIatualização dos valores expressos nos contratos com base no indexador usualmente utilizado pelos Agentes Financei­ros em suas operações de longo prazo.

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Art. 20.
- O Agente Financeiro, após receber a comprovação de cada pagamento do ICMS por parte do beneficiário, calculará o valor da liberação com base nos benefícios aprovados pelo Conselho Deliberativo, e solicitará ao FADESC o repasse dos recursos, para liberação integral a empresa beneficiária.

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Parágrafo único- Do valor repassado pelo FADESC ao Agente Financeiro, este utilizara uma parcela de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para aumento de seu capital próprio.

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TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 21.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrario.

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Florianópolis, 24 de maio de 1989.

CASILDO MALDANER

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Citada por 2 normas

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