s incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites:Imontante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
IIaté cento e vinte meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
IIIaté quarenta e oito meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência.
§ 1ºA aplicação do limite previsto no inciso I está condicionada à anuência da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, caso em que, não havendo a referida anuência, o limite será reduzido na proporção do percentual da receita líquida disponível que couber a cada um desses órgãos.
§ 2ºHavendo anuência da FECAM e do município interessado, o limite estabelecido no inciso I, observado o disposto no parágrafo anterior, poderá ser acrescido de até vinte e cinco pontos percentuais.
§ 3ºOs valores liberados serão convertidos, na data de sua liberação, com base no valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na falta desta, por outro índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até doze por cento ao ano.
§ 4ºRespeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto.
§ 5ºOs termos e condições dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:
Iempreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense;
IIempreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
IIIa desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;
IVo incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas;
Vempreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente;
VIVETADO; empreendimentos voltados às culturas do alho e da maçã; (Veto Parcial Rejeitado MG 444/00)
VIIVETADO; pessoas jurídicas com caráter de empresa privada que atuem na área de eletrificação rural; (Veto Parcial Rejeitado MG 444/00)
VIIIVETADO; propriedades rurais em forma de direito privado, que se dediquem à produção de fruticultura de clima temperado, caracterizado no Programa de Apoio e Controle da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI; (Veto Parcial Rejeitado MG 444/00)
IXVETADO; produtores rurais inscritos no Cadastro Estadual de Contribuintes, dedicados à fruticultura de clima temperado, sob controle e supervisão técnica da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI. (Veto Parcial Rejeitado MG 444/00)
§ 6ºAlternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, na forma como dispuser o regulamento.
§ 7ºNa hipótese do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas, para efeito de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, a data normal do encerramento do período de apuração do imposto.
§ 8ºTratando-se de incentivos a serem concedidos a empreendimentos dos setores têxtil, agro-industrial, armazenamento, beneficiamento e polimento, ou automotivo: Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico:
Io prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
IIos juros serão de até seis por cento ao ano.
Io prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
IIos juros serão de até seis por cento ao ano.
§ 9ºTratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte:
Io prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6º;
IIo incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4º, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por cento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput. (Redação dada pela LEI 11.432, de 2000) IIInão ocorrendo a liberação da parcela mensal do financiamento, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei. (Redação do inciso III, incluída pela LEI 11.649, de 2000)