Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8247, de 18 de abril de 1991
Nº 8247/1991
LEI 8.938/92 (Art. 1º) – (DO. 14.596 de 29/12/92) – (Revogada pela Lei 9.885 em 19/07/95)
O inciso II, do Artigo 1º, da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................. o programa de Desconcentração de Atividades Produtivas PRODAP, destinado a estimular a instalação ou a expansão de indústria, agroindustriais ou equipamento de armazenamento de produtos rurais, nos municípios com população até 10.00 (dez mil)habitantes, de acordo com a estimativa adotada pelo IBGE para o ano de 1990; e nos municípios que integram as microrregiões geográficas nºs 006 e 007, da região 02 – Norte Catarinense: 009 e 010, da região 03 – Serrana; e 018, 019 e 020, da região 06 – “Sul Catarinense, instituídas pela Resolução PR nº7 11, de 05 de junho de 1990, que estabelece a divisão territorial implantada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
LEI 9.329/93 (Art. 1º) – (DO. 14.820 de 26/11/93)
O inciso II, do art. 1º, da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º............................................................. o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP, destinado a estimular a instalação, a expansão ou a reativação de indústrias, agroindústrias ou armazéns implantados por cooperativas para produtos agrícolas, nos municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, de acordo com estimativa adotada pelo IBGE para o ano de 1990; e nos municípios que integram as microrregiões geográficas nºs 006 e 007, da região 02 ‑ Norte Catarinense; 009 e 010, da região 03 - Serrana; e 018, 019 e 020, da região 06 ‑ Sul Catarinense, instituídas pela Resolução PR nº 11, de 5 de junho de 1990, que estabelece a divisão territorial implantada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
Cria o Programa de Modernização da Indústria Catarinense - PROMIC e o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP, altera a Lei nº 7.320, de 8 de junho de 1988, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º Constituirão recursos do FADESC:
..........................................
“Art. 9º Qualquer que seja a modalidade de incentivo, os recursos do FADESC, destinados a cada empreendimento não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do investimento global, excluído o valor do terreno.”
“Art. 10. Fica o Estado, com os recursos do FADESC, autorizado a subscrever e a integralizar capital dos agentes financeiros oficiais do Estado de Santa Catarina credenciados, para aplicação em projetos administrados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, nos termos do Regulamento.”
“Art. 12. As condições de concessão de incentivos pelo FADESC, especialmente os prazos de carência e de amortização, as taxas de juros, o reajuste monetário, as garantias e outros encargos serão estabelecidos, em cada caso, pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, nos termos de Regulamento.”
LEI 9.187/93 (Art. 1º) – (DO. 14.751 de 13/08/93) – (Revogada pela Lei 9.885 em 19/07/95)
O art. 5º da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os atuais arts. 5º e 6º da mesma Lei para artigos 6º e 7º:
“Art. 5º A parcela mensal do ICMS devido pelo empreendimento ao Estado de Santa Catarina, incluindo o valor correspondente à substituição tributária, se for o caso, resultante da aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, ou, tratando-se de estabelecimento industrial de cooperativa, resultante da aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1968, monetariamente corrigida com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFR), computada à partir do vencimento do prazo normal para pagamento do imposto, será recolhida na data da liberação da correspondente quota do financiamento contratado.
Florianópolis, 18 de abril de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1750, de 27 de setembro de 2018 · 3 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5068, de 20 de dezembro de 1994 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4875, de 04 de outubro de 1994
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4828, de 16 de setembro de 1994
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9329, de 24 de novembro de 1993 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9187, de 11 de agosto de 1993 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 8938, de 29 de dezembro de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2889, de 29 de outubro de 1992
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2888, de 29 de outubro de 1992
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7320, de 08 de junho de 1988 · 4 menções