Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2888, de 29 de outubro de 1992
Nº 2888/1992
Dá nova redação ao artigo 20 do Decreto nº 3.305, de 24 de maio de 1989, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina -FADESC.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991,
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DECRETA:
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“Art. 20 - A parcela mensal do ICMS devido pelo empreendimento, resultante da aplicação do percentual que estiver vigorando em virtude do disposto no artigo 18, monetariamente corrigida com base na variação da Unidade Fiscal de Referência-UFR computada a partir do vencimento do prazo normal para pagamento do imposto, poderá ser recolhida na data da liberação da correspondente quota do financiamento contratado.”
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Florianópolis, 29 de outubro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
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Republicado por incorreção
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