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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2889, de 29 de outubro de 1992

Nº 2889/1992

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 23 do Decreto nº 255, de 04 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa de Modernização da Indústria Catarinense - PROMIC e o Programa de Des­concentração de Atividades Produtivas - PRODAP.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, com a nova redação da Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991.

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DECRETA:

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Art. 1.
- O artigo 23 do Decreto nº 255, de 04 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 23 - A parcela mensal do ICMS devido pelo empreendimento, resultante da aplicação do percentual que estiver vigorando em virtude do disposto no artigo 18, monetariamente corrigida com base na variação da Unidade Fiscal de Referência-UFR computada a partir do vencimento do prazo normal para pagamento do imposto, poderá ser recolhida na data da liberação da correspondente quota do financiamento contratado.”

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§ 1º- A parcela correspondente à diferença entre o total do ICMS apurado e o valor devido para pagamento no prazo previsto no “caput” deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem os fatos gerados.

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§ 2º- Comprovado o pagamento do ICMS, à Agente Financeiro calculará o valor do bene­fício aprovado pelo Conselho Deliberativo, e solicitará ao FADESC o repasse dos recursos para liberação ao empreendimento.

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Art. 2.
Este Decreto, entra em vigor no dia 1º de novembro de 1992.

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Florianópolis, 29 de outubro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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Republicado por incorreção

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