Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9885, de 19 de julho de 1995
Nº 9885/1995
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina FADESC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 10.068/96 (Art. 1º) - (DO.15.358 de 30/01/96)
“Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os arts. 16, 17, 18, 19 e 20 para, respectivamente, arts. 20, 21, 22, 23 e 24:
"Art.2º ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
LEI 10.068/96 (Art. 1º) - (DO. 15.358 de 30/01/96)
“Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os arts. 16, 17, 18, 19 e 20 para, respectivamente, arts. 20, 21, 22, 23 e 24:
.............................................................................................................................. º O montante dos créditos e das participações acionárias realizados pelo PRODEC, através do FADESC, nas operações relativas às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS efetivamente apurado, gerado pelo empreendimento, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais:
LEI 10.068/96 (Art. 1º) - (DO. 15.358 de 30/01/96)
“Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os arts. 16, 17, 18, 19 e 20 para, respectivamente, arts. 20, 21, 22, 23 e 24:
............................................................................................................................ Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, em 50% (cinqüenta por cento) do montante de cada projeto aprovado.
LEI 10.068/96 (Art. 1º) - (DO. 15.358 de 30/01/96)
“Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os arts. 16, 17, 18, 19 e 20 para, respectivamente, arts. 20, 21, 22, 23 e 24:
............................................................................................................................. . Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo, resgates ou recompras de participação acionária, nas operações relacionadas nos incisos I e II do art. 20, serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 60 (sessenta) meses, contado da respectiva liberação da parcela.”
LEI 10.068/96 (Art. 1º) - (D.O. 15.358 de 30/01/96)
“Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os arts. 16, 17, 18, 19 e 20 para, respectivamente, arts. 20, 21, 22, 23 e 24:
.............................................................................................................................. O montante dos créditos decorrentes de operações de importação, vinculados ao que dispõe o inciso III do art. 20 desta Lei, terá como parâmetro de referência até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido à Fazenda Pública Estadual, por empresa com estabelecimento no Estado de Santa Catarina, pela importação de:
LEI 10.068/96 (Art. 1º) - (DO. 15.358 de 30/01/96)
“Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os arts. 16, 17, 18, 19 e 20 para, respectivamente, arts. 20, 21, 22, 23 e 24:
.......................................................................................................................... Os prazos de carência, nas operações de que trata o art. 16, serão:
LEI 10.068/96 (Art. 18) - (DO. 15.358 de 30/01/96)
“Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os arts. 16, 17, 18, 19 e 20 para, respectivamente, arts. 20, 21, 22, 23 e 24:
................................................................................................................... A amortização dos empréstimos concedidos na forma do art. 16 deverá ser feita pela empresa beneficiada diretamente ao agente financeiro conforme regulamento, em moeda corrente vigente no País, não cabendo, nesta modalidade de empréstimo, a aplicação do disposto no art. 11.
LEI 10.068/96 (Art. 1º) - (DO. 15.358 de 30/01/96)
“Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerados os arts. 16, 17, 18, 19 e 20 para, respectivamente, arts. 20, 21, 22, 23 e 24:
............................................................................................................................... Para as operações capituladas nos incisos II e III do art. 16, fica facultado aos agentes financeiros prorrogar o prazo de carência por mais 60 (sessenta) meses, para as empresas importadoras que comprovadamente estiverem realizando investimentos em projeto no Estado de Santa Catarina, bem como receber ações preferenciais, sem direito a voto.
Florianópolis, 19 de julho de 1995.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 9.885, de 19 de julho de 1995
Partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Projeto de Lei que se transformou na Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, que “Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina – FADESC e estabelece outras providências”.
EU DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos ternos do § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo o seguinte:
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de setembro de 1995
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente em exercício
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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