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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10379, de 06 de fevereiro de 1997

Nº 10379/1997

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Art. 1.
O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, e alterados pela Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passarão a reger-se por esta Lei.

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, altera a denominação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.
Parágrafo únicoObservadas as características dos setores da economia catarinense, serão criados programas específicos no âmbito do PRODEC.
Art. 3.
A concessão de incentivos se dará a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, que incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e que contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios.
Art. 4.
O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto por:
ISecretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, seu Presidente;
IISecretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;
IIISecretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
IVSecretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
VSecretário de Estado da Casa Civil;
VIPresidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC;
VIIDiretor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE em Santa Catarina;
VIIIPresidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
IXDiretor Geral da Fundação de Ciência e Tecnologia de Santa Catarina;
XPresidente da Federação Catarinense de Municípios - FECAM;
XIPresidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
XIIPresidente da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO;
XIIIPresidente da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
XIVPresidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
XVPresidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC.
XVIPresidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC;
XVIIPresidente da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC;

XVIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

XIXBanco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.
Parágrafo único- A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, poderá ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração.
Art. 5.
Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC supervisionar a administração do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, bem como conhecer, avaliar e julgar ao emitir resoluções sobre:
Io regimento interno;
IIas diretrizes e normas operacionais do PRODEC;
IIIos projetos de investimento;
IVos demais assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 6.
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC passa a denominar-se Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC.
Art. 7.
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será administrado em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e se constituirá na estrutura financeira do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, sob a supervisão de seu Conselho Deliberativo.
Art. 8.
Constituirão recursos do FADESC:
Ios montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume que será sugerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias;
IIos resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;
IIIas participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado;
IVo produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC;
Voutros que lhe forem legalmente atribuídos.
Art. 9.
O FADESC poderá credenciar como seus agentes financeiros o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, e, com a anuência do BESC, outras empresas de serviços financeiros.

Fica o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE incluído no artigo 9º que trata do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC (Redação dada pela Lei 10.420, de 1997).

Art. 10.
s recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina e poderão apoiar:
Imicro e pequenas empresas;
IIturismo;
IIIinformática;
IVinfra-estrutura de comércio exterior;
Vparticipação no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, e, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;

Fica o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE incluído o inciso V que trata do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC (Redação dada pela Lei 10.420, de 1997).

VIagricultura e agroindústria;
VIIcooperativismo.
Art. 11.
As empresas enquadradas nos financiamentos dos Programas de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância através de creches nos termos de legislação específica.
Art. 12.
Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC tomadas até a data da publicação desta Lei.
Art. 13.
s projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC anteriormente à data de publicação desta Lei regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos.
Art. 14.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta ) dias.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se a Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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