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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4828, de 16 de setembro de 1994

Nº 4828/1994

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto n° 3.305, de 24 de maio de 1989, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, Item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 15, da Lei n° 7.320, de 08 de junho de 1988, alterada pelas Lei n° 8.247, de 18 de abril de 1991, e n° 9.187, de 11 de agosto de 1993,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O Decreto n° 3.305, de 24 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 15 - ..............................................................................................................................

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§ 1º- Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ul­trapassar a 50% (cinqüenta por cento) do investimento global, excluído o valor do terreno, entendido que o capital de giro no investimento global, para fins de cálculo, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do investimento fixo do projeto.

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Art. 20.
- ...............................................................................................................................

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§ 1º- Do valor repassado pelo FADESC ao Agente Financeiro, este utilizará uma parcela de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para o aumento de seu capital próprio.

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§ 2º- A parcela mensal do incentivo, quando concedido a empreendimento industrial de cooperati­va, correspondente ao valor resultante da aplicação de percentual definido pelo artigo 15 deste Decreto, será liberada de acordo com a sistemática operacional definida por Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 16 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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