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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 396, de 10 de outubro de 1995

Nº 396/1995

Regulamenta a Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Em­presa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995,

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DECRETA:

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Dos Objetivos do Programa de Desenvolvimento

da Empresa Catarinense - PRODEC

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Art. 1.
O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, criado pela Lei n° 7.320, de 08 de junho de 1988, e regido pela Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, cre­ditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando:

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Ia implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agroin­dustriais;
IIa implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas;
IIIo incremento do comércio portuário e o fortalecimento dos portos catarinenses.

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Art. 2.
O incentivo oferecido pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Cata­rinense - PRODEC será concedido a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica e que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento de pequenos muni­cípios e para a consolidação do parque fabril catarinense.

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Parágrafo únicoPara efeito deste Decreto, consideram-se:

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Iapoio creditício: a operação de financiamento às atividades produtivas da empres­as;
IIapoio financeiro: a operação de participação de capital social nas empresas, atra­vés de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações, com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, sujeito à regulamentação específica.

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Art. 3.
O apoio a fundo perdido, de que trata o art. 12, da Lei n° 9.885/95, que o PRODEC, através do FADESC, poderá eventualmente participar, está limitado em até 10% (dez por cento) do valor concedido e liberado nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, ao projeto apoiado pelo PRODEC, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por parte da empresa beneficiária, destinado a investimento que objetive o desenvolvimento social de sua comunidade operária, vinculado ao Programa de Habitação do Governo do Estado.

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Art. 4.
Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC:

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Idisciplinar e ordenar os estímulos públicos existentes no Governo do Estado, destina­dos à implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, agroindustriais, programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas e o incremento do comércio portuário;
IIincentivara distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições ambientais;
IIIpromover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e ex­trativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;
IVestimular projetos que reduzem o componente frete na formação do custo final do produto;
Vestimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da eco­nomia às flutuações setoriais do mercado;
VIestimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tomar a es­trutura econômica estadual menos dependente de fatores exógenos e mais competitiva.

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TÍTULO II

Da Administração Geral do PRODEC

CAPÍTULO I

Dos Organismos de Deliberação e de Execução

Art. 5.
A administração do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC é exercida:

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Ipelo Conselho Deliberativo, como órgão de deliberação coletiva, integrado por repre­sentantes do poder público e da iniciativa privada, conforme art. 4° da Lei n° 9.885/95;
IIpela Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico-administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
IIIpelo Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, composto por técnico represen­tante de cada órgão ou instituição integrante do Conselho Deliberativo do PRODEC;
IVpelos Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos bancos de desenvolvimento integrados ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina;
Vpelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC.

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CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

SEÇÃO I

Da Competência

Art. 6.
Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC aprovar e deliberar sobre:

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Io seu regimento interno;
IIas diretrizes e normas operacionais do Programa;
IIIos projetos e demais assuntos que lhe forem submetidos.

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Art. 7.
São atribuições específicas do Presidente do Conselho, além das estabelecidas no Regimento Interno:

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Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IIencaminhar as proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;
IIIrepresentar o Conselho ou delegar a sua representação;
IVcelebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Cata­rina, relacionados com os objetivos do PRODEC;
Vsupervisionar as atividades das unidades executivas de apoio;
VIexercer outras atribuições definidas em lei, no Regimento Interno e deferidas pelo Conselho.

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CAPÍTULO III

Das Unidades Executivas de Apoio

SEÇÃO I

Da Secretaria Executiva

Art. 8.
A Secretaria Executiva é exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, a quem compete:

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Iprestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;
IIinteragir com os agentes financeiros visando à eficiência e eficácia das ações relativas ao PRODEC, compreendendo a análise, contratação, liberação de recursos e acompanhamen­to dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
IIImanter registros de acompanhamento e avaliação do programa;
IVcoordenar os trabalhos do Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, subme­tendo os pareceres ao Conselho Deliberativo;
Vdesenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio técnico e administrativo em geral.

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Parágrafo únicoO Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação é integrado por uni representante técnico de cada uma das entidades representadas no Conselho Deliberativo.

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SEÇÃO II

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Art. 9.
Constituem-se agentes financeiros do PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, os bancos de desenvolvimento credenciados, integrantes do sistema financeiro estadual de Santa Catarina.

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Art. 10.
Compete aos agentes financeiros do PRODEC, de acordo com as cláusulas de ge­renciamento a serem fixadas em convênios:

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Ianalisar os projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;
IIcontratar as operações, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover a li­beração dos recursos financeiros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e das debêntures;
IIIacompanhar, periodicamente, os resultados das operações contratadas;
IVrealizar a gestão das cláusulas contratuais de cada operação efetuada.

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SEÇÃO III

Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de

Art. 11.
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina -FADESC, criado pelo art. 5° da Lei n° 7.320/88, regido pela Lei n° 9.885/95, como ins­trumento de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalidade específica gerar e prover os recursos necessários às modalidades operacio­nais do PRODEC.

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Art. 12.
Constituem recursos financeiros do FADESC, os relacionados no art. 7° da Lei n° 9.885/95.

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§ 1ºOs recursos financeiros do FADESC serão aplicados, exclusivamente, em empreen­dimentos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pa­gamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço.

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§ 2ºOs recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.

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§ 3ºO saldo financeiro do Fundo, verificado no final de cada exercício, será automatica­mente transferido para o exercício seguinte.

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Art. 13.
A supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem cabe:

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Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros;
IIIaprovar os planos de aplicação;
IVexercer as demais competências indispensáveis à supervisão de administração e gestão do Fundo.

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Art. 14.
A administração financeira e contábil do FADESC é exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, a quem cabe:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e che­ques;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVrealizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos deter­minados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;
Vmovimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VIdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

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Art. 15.
Cabe ao administrador do FADESC a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho Deliberativo.

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TÍTULO III

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Art. 16.
É classificada como apoio creditício a concessão de financiamento para aplicação na atividade operacional do empreendimento incentivado.

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CAPÍTULO I

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Art. 17.
O montante das operações de crédito de que trata o art. 16, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, ou seu sucedâneo gerado, ainda que diferido incluído o tributo devido na condição de substituto tributário ou por responsabilidade tributária, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo, conforme estabelecido no art. 9° da Lei n° 9.885/95, os seguintes percentuais gerados:

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Ino l° ano, até 75% (setenta e cinco por cento);
IIno 2° ano, até 70% (setenta por cento);
IIIno 3° ano, até 60% (sessenta por cento);
IVno 4° ano, até 50% (cinquenta por cento);
Vnos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° anos, até 40% (quarenta por cento).

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§ 1ºRespeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno.

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§ 2ºO montante das operações, especificamente para projetos de reativação de em­preendimentos industrial e agroindustrial, não poderá ultrapassar o valor correspon­dente a 70% (setenta por cento) do investimento fixo a realizar, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contábil atualizado do imobilizado existente.

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§ 3ºPara fins de aplicação do disposto neste artigo, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o beneficio, o imposto incidente na entrada de mercadorias e insumos industriais, cujo pagamento tenha sido diferido.

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Art. 18.
Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os incisos I a X do art. 9° da Lei n° 9.885/95, caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação, levando em consideração:

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Ia capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;
IIa integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;
IIIa possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos ge­rados;
IVa instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;
Va ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;
VIo grau tecnológico a ser adotado;
VIIo grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendi­mento;
VIIIa implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente de­primidas;
IXa implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;
Xo nível de preservação e defesa do meio ambiente;
XIoutros, a cretérios do Conselho Deliberativo.

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CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Operacionais

SEÇÃO I

Do Enquadramento dos Projetos

Art. 19.
Poderão ser enquadrados, para fins de apoio creditício, no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - projetos:

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Ide empresas privadas, localizados no Estado, que atendam aos objetivos do Pro­grama;
IIrelacionados com:
a)implantação de empresas industriais;
b)expansão de nova unidade industrial de empresa constituída e em operação no Estado, nas condições definidas por resolução do Conselho Deliberativo;
c)reativação de empreendimentos industriais e/ou agroindustriais;
1)paralisados há mais de 2 (dois) anos;
2)paralisados em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, en­chentes e outras intempéries;
d)implantação de projetos de armazenagem de produtos agropecuários, por Coo­perativa.

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§ 1ºSerão apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses contados da data do ingresso do pedido, por protocolo, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico.

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§ 2ºFica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadim­plentes com a Fazenda Pública Estadual que não atendam ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 3°, da Lei n° 9.885/95.

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SEÇÃO II

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Art. 20.
A análise dos projetos, que observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômico-­financeiro e jurídicos será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo para decisão do Conselho Deliberativo.

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SEÇÃO III

Da Contratação da Operação

Art. 21.
A contratação das operações será formalizada através de cláusulas adequa­das e constantes de instrumentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais do agente financeiro e observados os seguintes critérios:

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Io valor do contrato será estabelecido de acordo com percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 17;
IIo prazo total do contrato, incluindo o de carência, não poderá ser superior a 15 (quinze) anos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da respectiva liberação da parcela, para amortização de empréstimos, resgates de debêntures ou re­compra de ações.

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Art. 22.
A parcela mensal do incentivo a ser concedido ao empreendimento, que cor­responderá ao valor resultante do cálculo previsto no art. 9° da Lei n° 9.885/95, será liberada pelo FADESC ao agente financeiro e este à empresa beneficiada, não cabendo liberação quando ocorrer recolhimento do ICMS após o prazo regulamentar.

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§ l° O FADESC deverá repassar os recursos, conforme disposto no “caput” deste artigo, no prazo máximo de dez (10) dias, contados da data do recolhimento do ICMS efetuado pela empresa beneficiada.

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§ 2ºO agente financeiro repassará a parcela à empresa beneficiada, no prazo máxi­mo de dois (2) dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC.

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§ 3ºDo valor repassado pelo FADESC ao agente financeiro, referente às operações de apoio creditício, este utilizará 50% (cinqüenta por cento) para aumento de seu capital próprio, que deverá ser aplicado nas condições estabelecidas pelo .art. 11 da Lei n° 9.885/95.

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Art. 23.
Os encargos financeiros incidentes sobre as operações de apoio creditício enquadradas no PRODEC, serão os seguintes:

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Iisenção de juros;
IIatualização monetária dos valores expressos nos contratos, com base nos índices adotados pelo Estado de Santa Catarina;
IIIcomissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada di­retamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços pres­tados pelo agente financeiro.

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SEÇÃO VI

Das Penalidades

Art. 24.
As penalidades a serem aplicadas serão as seguintes:

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Icobrança de encargos de inadimplência, usualmente praticados pelo agente fi­nanceiro, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, especialmente a atualização monetária;
IIperda automática dos incentivos e benefícios concedidos pelo PRODEC, se a empresa:
a)incorrer em inadimplemento contratual;
b)não recolher o ICMS devido, no prazo regulamentar;
c)for inscrita em dívida ativa pela Fazenda Pública Estadual e não atender o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 3° da Lei n° 9.885/95, ou venha a ser condenada por ilícito fiscal, sem prejuízo de outras cominações legais.

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TÍTULO IV

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Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 10 de outubro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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