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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3610, de 27 de julho de 1989

Nº 3610/1989

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Art. 1.
- Fica transformado o parágrafo único em parágrafo primeiro e acrescidos os parágrafos segundo e terceiro ao artigo 9º do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981 que passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 9º.................................................................................................................

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§ 1º- Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo ou de serem construídos dispositivos de prevenção de acidentes, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas outras medidas de segurança.

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§ 2º- As obras da construção e manutenção de canais, barragens, açudes, estradas e outras, deverão adotar dispositivos conservacionistas adequados, a fim de impedir a erosão e suas con­seqüências.

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§ 3º- Nas obras rodoviárias, os respectivos projetos de engenharia deverão prever e incluir as medidas necessárias para atender o disposto nos parágrafos deste artigo."

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Altera dispositivos do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, que regulamenta a Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, referente a proteção e melhoria da qualidade ambiental.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 185, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 2.
- O artigo 51, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 51 - Nas lagunas e nos manguezais ficam proibidos a exploração dos recursos minerais e o aterramento”.

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Art. 3.
- Fica transformado em parágrafo primeiro o pará­grafo único e acrescentados os parágrafos segundo, terceiro e quarto ao artigo 61, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 61.
-..................................................................................................................

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§ 1º- Em áreas litorâneas numa faixa de 2.000 (dois mil) metros a partir das terras de marinha, o parcelamento do solo, desde que admitido pelo Município e atendidas as exigências específicas com relação aos aspectos ambientais e sanitários, dependem de análise prévia do órgão estadual do meio ambiente.

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§ 2º- Para o manejo do solo rural não serão consideradas as formas geométricas nem os limites das propriedades, de modo a assegurar o adequado escoamento das águas, adotando-se a bacia hidrográfica como unidade de planejamento.

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§ 3º- O solo rural somente poderá ser utilizado mediante planejamento segundo sua capacidade de uso e através do emprego de tecnologia adequada e aprovada pelos órgãos competentes do Estado ou do Município.

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§ 4º- Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função sócio-econômica-cultural da propriedade e a manutenção do equilíbrio ecológico."

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Art. 4.
- Fica revogado o item IV e alterado o item III do artigo 90 do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

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IIIa 3º via à Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA (apenso ao bloco).”

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Art. 5.
- Fica acrescido o item VI e parágrafo terceiro e quatro ao artigo 92, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 92 - ..............................................................................................................

..........................................................................................................................................

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VIrecuperação ambiental.

.........................................................................................................................................

§ 3º- Nos casos de degradação do solo será exigida do infrator a adoção de medidas de recuperação do dano ambiental causado.

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§ 4º- O não cumprimento do § 3º, deste artigo, implicará na suspensão automática do crédito agropecuário e de qualquer outra espécie de empréstimo assegurado pelo sistema financeiro estadual."

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Art. 7.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de julho do 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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