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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1140, de 16 de dezembro de 1987

Nº 1140/1987

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Acrescenta parágrafos ao artigo 107, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, que regulamenta dispositivos da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, referente à proteção e à melhoria da qualidade ambiental.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 185, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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Art. 1.
- Fica acrescido ao artigo 107, do Decreto nº 14.250, de 5 de junho de 1981, os seguintes parágrafos:

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“Art.107 - .........................................................................................................

§ 3º- Não serão conhecidos os recursos desacompanhados de comprovante do recolhimento da multa (cópia autenticada).

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§ 4º- No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do Auto de Infração de Imposição de Penalidade de Multa Diária e da interposição do recurso.

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§ 5º- As restituições de multas resultantes da aplicação do presente Decreto, serão efetuadas sempre pelo valor do recolhimento, sem quaisquer correções.

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§ 6º- As restituições mencionadas no § 5º, deverão ser requeridas ao Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente — FEPEMA, através de petição que deverá ser instruída com:

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Inome do infrator e seu endereço:
IInúmero do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;
IIIcópia da guia do recolhimento.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 16 de dezembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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