Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 13382, de 21 de janeiro de 1981

Nº 13382/1981

CAPÍTULO I

Disposição Inicial

Art. 1.
- O Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, instituído pelo Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981, com fundamento no art. 13 da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Regulamenta o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO II

Das Finalidades do Fundo

Art. 2.
- São finalidades do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA apoiar, em caráter supletivo, o estudo, o desenvolvimento e a execução, através do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, e da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, de programas, projetos e atividades relacionadas com:
Ia preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do meio ambiente;
IIa aquisição de equipamentos destinados à prestação de serviços de fiscalização e de laboratório; e
IIIo treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO III

Dos Recursos Financeiros do Fundo

Art. 3.
- Constituem recursos financeiros do Fundo:
Ias dotações constantes, anualmente, do Orçamento Geral do Estado;
IIas contribuições, subvenções e auxílios especificamente destinados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, federal, estadual e municipal;
IIIos valores provenientes de:
a)empréstimos internos e externos;
b)multas arrecadadas decorrentes da aplicação da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980;
c)doações específicas de pessoas físicas e de entidades privadas.
Voutras receitas de qualquer natureza destinadas ou recebidas pelo Fundo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Os saldos financeiros do FEPEMA, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO IV

Das Aplicações Financeiras

Art. 4.
- Os recursos financeiros do FEPEMA, observadas as disposições contidas no art. 2º, serão aplicados especificamente em:
Idesenvolvimento e execução de programas, projetos e atividades;
IIestudos e pesquisas;
IIIaquisição de equipamentos destinados a prestação de serviços;
IVtreinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados diretamente às atividades técnicas da rede de execução de serviços de proteção ambiental; e
Vcasos que exijam ações imediatas, objetivando a solução de problemas emergenciais que afetam o meio ambiente, o indivíduo e a comunidade.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- É vedada a utilização dos recursos financeiros do FEPEMA em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO V

Da Supervisão, Administração e Coordenação do Fundo

SEÇÃO I

Da Supervisão

Art. 5.
- A supervisão superior do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, é exercida pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, a quem cabe:
Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar os planos de aplicação;
IVdesignar um coordenador e delegar competência para prática de atos concernentes as atividades operacionais do Fundo; e
Vexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do FEPEMA.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

SEÇÃO II

Da Administração Contábil

Art. 6.
- A administração contábil do FEPEMA é exercida pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, através da Unidade de Administração Financeira, a quem compete:
Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVrealizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

SEÇÃO III

Da Coordenação do Fundo

Art. 7.
- A coordenação executiva do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, é atribuída a Coordenador designado pelo Secretário do Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, a quem cabe:
Ianalisar e selecionar os programas, projetos e as atividades que poderão ser executadas com os recursos do FEPEMA;
IIelaborar a proposta orçamentária anual, submetê-la ao Secretário e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo;
IIImovimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;
IVprestar contas da gestão financeira do FEPEMA; e
Vdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do FEPEMA.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas

Art. 8.
- A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, cabe ao Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, e ao Coordenador do FEPEMA, e será feita em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada através da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 9.
- Os recursos financeiros do FEPEMA, serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 10.
- O Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 21 de janeiro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo