Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4557, de 07 de janeiro de 1971
Nº 4557/1971
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público na forma do art. 99 da Constituição Estadual vigente, cria e extingue cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
Da Composição do Ministério Público
SEÇÃO I
Do Procurador Geral do Estado
SEÇÃO II
Dos Procuradores do Estado
SEÇÃO III
Dos Promotores Públicos
LEI 4.823/73 (Art. 2º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
“O art. 7º, parágrafo único; ... da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passarão a ter a seguinte redação:
LEI 4.823/73 (Art. 3º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
“O art. 7º da lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, é acrescida um inc. VI, com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
Dos Promotores Substitutos
LEI 4.823/73 (Art. 2º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
“... o art. 8º; ... da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passarão a ter a seguinte redação: - Haverá tantos Promotores Substitutos quantos forem necessários aos serviços das circunscrições Judiciárias do Estado”.
SEÇÃO V
Do Conselho Superior do Ministério Público
SEÇÃO VI
Da Corregedoria Geral do Ministério Público
SEÇÃO VII
Da Secretaria do Ministério Público
SEÇÃO VIII
Dos Estagiários
SEÇÃO IX
Da Comissão do Concurso
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Ministério Público
SEÇÃO I
Do Procurador Geral do Estado
1 - para, na comarca, ou fora dela, funcionar em determinado feito, ato, medida ou substituição;
2 - para desempenhar missão administrativa, ou extrajudicial de interesse da justiça;
SEÇÃO II
Dos Procuradores do Estado
LEI 4.823/73 (Art. 5º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
“Ao art. 28, da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, é acrescentado um parágrafo único, com a seguinte redação:
SEÇÃO III
Dos Promotores Públicos
1 - Os interesses do Estado;
2 - a Fazenda Municipal, salvo se esta tiver advogado ou se, na mesma ação, estiverem em conflito interesses de municípios da mesma comarca;
3 - a Fazenda Federal, funções em que terá o Promotor Público, as atribuições conferidas ao Procurador da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no foro privativo, deverá atender;
1 - de remissão de hipoteca legal;
2 - de usucapião;
3 - de registro Torrens;
4 - de posse em nome do nascituro;
5 - de sub-rogação de bens inalienáveis;
6 - de venda, arrematação, hipoteca, oneração e levantamento de bens pertencentes a menores sujeitos ao pátrio poder;
7 - de venda de mercadorias existentes em navio arribado, na forma e para os fins da lei;
1 - a especialização e inscrição de hipoteca legal;
2 - a verificação da nocividade das fundações e da impossibilidade de sua mantença, para a incorporação do patrimônio em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes
3 - a nomeação de curador especial, quando, no exercício do pátrio poder, o interesse do filho colidir com o dos pais;
1 - a nomeação de tutor a menor não sujeito a jurisdição especial;
2 - a interdição dos absolutamente incapazes, dos surdos mudos, sem educação especial, dos enfermos mentais, por abuso de tóxicos, dos pródigos;
3 - a interdição nos termos do Código Civil;
4 - a nomeação de curador especial de pessoa que desapareça do seu domicílio, sem que haja a notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem toque administrar-lhe os bens ou quando o mandatário não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato;
5 - a remoção de tutor ou curador, quando for o caso;
6 - a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz;
7 - a prestação de contas de tutores, curadores e inventariantes, nos processos em que forem interessados incapazes, providenciando sobre o exato cumprimento dos deveres daquelas pessoas;
8 - a arrecadação de bens dos ausentes, oficiando em todos os seus termos;
1 - de emancipação;
2 - de outorga judicial de consentimento;
1 - Na venda e operação de bens dotais;
2 - no desquite e anulação do casamento;
3 - habitação de casamento;
1 - Os processos por infração das leis, regulamentos e portarias de assistência e proteção aos menores de dezoito (18) anos e a cobrança das respectivas multas;
2 - a suspensão do pátrio poder ou as medidas reclamadas pelo interesse dos filhos, se o pai ou a mãe abusar de seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens do menor;
3 - a perda do pátrio poder, nos casos de lei;
4 - a remoção do tutor, nos casos considerados em lei;
1 - Nos processos de abandono e de tutela;
2 - nos processos de investigação contra menores de dezoito (18) anos;
3 - nos processos de suprimento de idade para casamento, de concessão de emancipação, de retificação de assento de registro civil, relativamente aos menores sujeitos à jurisdição do Juiz de Menores;
LEI 5.876/81 (Art. 5º) – (DO. 11.724 de 19/05/81)
“O § 2º, do art. 29, da Lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passará a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
Promotores dos Substitutos
SEÇÃO V
Do Conselho Superior do Ministério Público
XVIII - julgar os recursos interpostos por membro do Ministério Público, das penas que forem aplicadas pelo Procurador Geral e pelo Corregedor.
XXIII - conhecer dos pedidos de revisão dos processos que houver julgado, e opinar nos da competência do Governador do Estado;
XXVII - decidir sobre os casos omissos.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria Geral do Ministério Publico
SEÇÃO VII
Da Secretaria do Ministério Público
LEI 4.570/71 (Art. 3º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)
“Após o art. 35, da Lei n. 4.557, de 7-01-71, fica incluído o seguinte artigo:
SEÇÃO VIII
Dos Estagiários
SEÇÃO IX
Da comissão do concurso
TÍTULO II
Do concurso e da investidura do exercício, dos direitos, das vantagens, das garantias e dos deveres dos membros do Ministério Público e Auxiliares
CAPÍTULO I
Do concurso e da investidura
.............................................................................................................................
LEI 4.570/71 (Art. 1º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)
“Os arts. 43, item I; ... da Lei n. 4.557, de 7-1-1971, passarão a ter a seguinte redação:
LEI 5.546/79 (Art. 2º) – (DO. 11.262 de 29/06/79)
“O item VIII e o parágrafo único do artigo 43, da Lei Nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
Do compromisso, da posse e do exercício
CAPÍTULO III
Da remoção e da permuta
a - A consulta será feita por telegrama, com o prazo de (10) dez dias
b - Os pedidos de remoção serão apreciados, livremente, pelo Conselho Superior do Ministério Público, o qual, em três (3) dias, decidirá à respeito, encaminhando a respectiva lista ao Governador do Estado.
c - Ao apreciar os pedidos de remoção, o Conselho Superior dará preferência aqueles solicitados por Promotores que estiverem em exercício na mesma comarca onde se deu a vaga.
CAPÍTULO IV
Da Promoção
LEI 4.732/72 (Art. 1º) – (DO. 9.514 DE 15/06/72)
“Ficam suspensos, pelo prazo de um (1) ano, os efeitos do art. 61, da lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971.”
LEI 5.415/78 (Art. 1º) – (DO. 10.979 de 10/05/78)
“O Art. 61, da Lei Nº. 4.557, de 07 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: - Será de um ano o interstício necessário à promoção, salvo se não houver, com tal requisito, candidato habilitado ao preenchimento do cargo".
CAPÍTULO V
Da Reintegração, da Readmissão, da Reversão e do Aproveitamento
CAPÍTULO VI
Da Disponibilidade
CAPÍTULO VII
Da Aposentadoria
CAPÍTULO VIII
Da Exoneração e da Demissão
CAPÍTULO IX
Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO V
Dos Vencimentos e dos Proventos
LEI 4.570/71 (Art. 1º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)
“Os arts. ... 76, item I; ... da Lei n. 4.557, de 7-1-1971, passarão a ter a seguinte redação:
LEI 5.527/79 (Art. 10) – (DO. 11.227 de 11/05/79)
“O art. 76 da Lei Nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XI
Dos Direitos e das Vantagens
SEÇÃO I
Das férias
§ lº - Os Procuradores do Estado e os Promotores convocados para prestar serviços na Procuradoria Geral terão férias coletivas, que coincidirão com as do Tribunal de Justiça, assegurando-se aos mesmos o direito de gozá-las em qualquer tempo se, por necessidade de serviço, não puderem fazê-lo em época própria. - .............................................................................................................
LEI 4.823/73 (Art. 2º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
“... o art. 80, §§ 1º e 2º; ... da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passarão a ter a seguinte redação:
SEÇÃO II
Das licenças
O Governador do Estado, ao Procurador Geral do Estado e este, aos demais membros e funcionários do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses dos incisos IV e VI, do artigo anterior.
SUB-SEÇÃO I
Da licença para tratamento de saúde
SUB-SEÇÃO II
Da licença para tratamento de doença em pessoa da família
SUB-SEÇÃO III
Da licença para o serviço militar
SUB‑SEÇAO IV
Da licença para tratamento de interesses particulares
SUB-SEÇÃO V
Da licença prêmio
SUB-SEÇÃO VI
Da licença para aperfeiçoamento
SEÇÃO III
Das substituições
LEI 4.823/73 (Art. 2º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
“... o art. 109 .... da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passarão a ter a seguinte redação: - Os Procuradores do Estado, em suas faltas ou impedimentos, licenças ou férias, serão substitutos pelos Promotores Substitutos de Procurador”.
SEÇÃO IV
Dos emolumentos
SEÇÃO V
Das gratificações
LEI 5.527/79 (Art. 21) – (DO. 11.227 de 11/05/79)
“Ficam revogados ..., o art. 113 da Lei Nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, ..., e demais disposições em contrário.”
LEI 4.570/71 (Art. 2º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)
“O parágrafo único do art. 114, da Lei n. 4.557, de 7.01.71, passa a vigorar como § 1º e acrescenta-se um segundo, com a seguinte redação:
LEI 4.823/73 (Art. 2º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
“... o art. 114, § 1º, da Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, passarão a ter a seguinte redação:
LEI 5.876/81 (Art. 13º) – (DO. 11.724 de 19/05/81)
“Ficam revogados os artigos 115 ... , da Lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, ... e demais disposições em contrário.”
LEI 5.876/81 (Art. 13º) – (DO. 11.724 de 19/05/81)
“Ficam revogados os artigos ... 116, da Lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, ... e demais disposições em contrário.”
SEÇÃO VI
Das Ajudas de Custo
SEÇÃO VII
Das Diárias
TÍTULO III
Das Disciplina
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
LEI 4.570/71 (Art. 4º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)
“O parágrafo único do art. 124, da lei n. 4.557, de 7.01.71, passa a vigorar como § 1º e acrescenta-se um § 2º, com a seguinte redação;
CAPÍTULO II
Das Penas
CAPÍTULO III
Do Inquérito Administrativo
141 - Determinada a abertura de inquérito, o Procurador Geral nomeará os membros do Ministério Público, que sob a presidência do Corregedor, irão integrar a respectiva comissão.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
(Ver abaixo da Lei, republicação deste artigo por incorreção, e posterior alteração)
CAPÍTULO V
De Revisão
CAPÍTULO VI
Do Direito de Petição
TÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
LEI 4.570/71 (Art. 1º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)
“Os arts. ... 169; da Lei n. 4.557, de 7-1-1971, passarão a ter a seguinte redação: - Fica criado o cargo de Secretário da Corregedoria Geral do Ministério Público".
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 07 de janeiro de 1971
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
LEI Nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971, publicada no "Diário Oficial" do Estado de 2-2-71:
CAPÍTULO IV
, do Título III
LEI 4.570/71 (Art. 1º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)
“Os arts. ... 151 ... da Lei n. 4.557, de 7-1-1971, passarão a ter a seguinte redação:
Visto. D. I. J., em 25-2-71
(Publicado novamente por ter saído com incorreção)
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 738, de 23 de janeiro de 2019
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5876, de 18 de maio de 1981 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 8421, de 6 de agosto de 1979
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5546, de 19 de junho de 1979
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 7624, de 23 de maio de 1979
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5527, de 10 de maio de 1979 · 4 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 7323, de 30 de março de 1979
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5010, de 30 de maio de 1978
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5415, de 02 de maio de 1978
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2712, de 31 de maio de 1977
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4823, de 15 de janeiro de 1973 · 5 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4732, de 14 de junho de 1972 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4570, de 14 de junho de 1971 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2913, de 14 de novembro de 1961