Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4570, de 14 de junho de 1971

Nº 4570/1971

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera a Lei n. 4.557, de 7 de janeiro de 1971, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 43, item I; 76, item I; 151 e 169; da Lei n. 4.557, de 7-1-1971, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 43................................................................................................................

Iser bacharel em direito por Faculdade Oficial ou reconhecida pelo Governo Federal".

"Art. 76.................................................................................................................. os dos Procuradores do Estado em quantia nunca inferior a noventa por cento (90%) dos vencimentos que perceber o Procurador Geral".

"Art. 151. Caberá recurso: em única instância, ao Conselho Superior do Ministério Público, das penas impostas pelo Procurador Geral ou pelo Corregedor;

IIao Governador do Estado, das penas de multa ou suspensão aplicadas pelo Conselho Superior.
Parágrafo únicoQuando a pena for aplicada pelo Governador do Estado, o interessado poderá pedir reconsideração".

"Art. 169. Fica criado o cargo de Secretário da Corregedoria Geral do Ministério Público".

"Art. 114..............................................................................................................

§ 2ºOs Secretários do Ministério Público e do Corregedor Geral fazem jus, qualquer que seja sua situação no quadro, a uma gratificação correspondente a diferença entre os seus vencimentos e os dos Promotores Públicos de quarta (4a) entrância".
Art. 3.
Após o art. 35, da Lei n. 4.557, de 7-01-71, fica incluído o seguinte artigo:

“Art. 36. Os funcionários da Secretaria, subordinados ao respectivo Secretário, terão as atribuições especificadas no Regimento interno da Procuradoria Geral do Estado".

Art. 4.
O parágrafo único do art. 124, da lei n. 4.557, de 7.01.71, passa a vigorar como § 1º e acrescenta-se um § 2º, com a seguinte redação;

"§ 2º É vedado o exercício da advocacia aos membros do Ministério Público" .

Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado da Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de junho de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo