Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5876, de 18 de maio de 1981
Nº 5876/1981
Reajusta os vencimentos, salários, soldos, gratificação de função e proventos do pessoal civil e militar ativo e inativo do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 6.044/82 (Art. 3º) – (DO. 11.943 de 06/04/83)
“Fica estendida aos ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Advogado do Juízo de Menores e Advogado da Justiça Militar, a gratificação de representação instituída pelo artigo 4º Anexo II, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, atribuída aos Promotores Públicos da 4º entrância, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta lei.
ANEXO ÚNICO
VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA
CARGO
VENCIMENTO A PARTIR DE
GRATIFICAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO
A PARTIR DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE
ABRIL
OUT. 82
ABRIL 82
OUT. 82
ABRIL 82
OUT. 82
MAGISTRATURA
DESEMBARGADOR
340.946,00
426.182,00
55.288,00
69.110,00
396.234,00
495.292,00
JUÍZ DE 4ª ENTRANCIA
272.756,00
340.944,00
44.232,00
55.290,00
316.998,00
396.234,00
JUIZ DE 3ª EM
TRANCIA
245.264,00
306.580,00
40.024,00
50.030,00
285.288,00
356.616,00
JUIZ DE 2ª ENTRANCIA
220.738,00
275.922,00
36.023,00
45.028,00
256.761,00
320.950,00
JUÍZ DE 1ª ENTRANCIA
198.663,00
248.328,00
32.421,00
40.526,00
231.084,00
288.854,00
JUÍZ SUBSTITUTO
187.925,00
234.906,00
20.052,00
25.064,00
207.977,00
259.970,00
SECRETÁRIO
DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
316.988,00
396.234,00
316.988,00
396.234,00
AUDITOR DA JUSTIÇA
MILITAR
272.756,00
340.944,00
44.232,00
55.290,00
316.998,00
396.234,00
SUPLENTE DE
AUDITOR DA JUSTIÇA
MILITAR
245,264,00
306.580,00
40.024,00
50.030,00
285.288,00
356.610,00
ADVOGADO DO
JUÍZO DE MENO
RES
272.756,00
340.944,00
44.232,00
55.290,00
316.988,00
396.234,00
ADVOGADO DA
JUSTIÇA MILITAR
272.756,00
340.944,00
44.232,00
55.290,00
316.998,00
396.234,00
TRIBUNAL DE
CONTAS
CONSELHEIRO
340.946,00
426.182,00
55.288,00
69.110,00
396.234,00
495.292,00
AUDITOR
274.245,00
342.806,00
43.880,00
54.849,00
318.125,00
397.655,00”
LEI 6.196/82 (Art. 1º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)
“Fica extinta a vantagem prevista no artigo 4º, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, incorporando-se, todavia, o respectivo valor ao vencimento dos membros do Ministério Público.”
“Art. 29 - ...............................................
LEI 5.907/81 (Art. 18) - (DO. 11754 de 01/07/81)
“Esta Lei entra em vigor nesta data e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês de sua publicação quando cessarão os benefícios concedidos pela Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981.”
Florianópolis, 18 de maio de 1981
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
ANEXO I (art.3º)
VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
CARGO
Vencimento
A partir de maio de 1981
Vencimento a
Partir de setembro de 1981
Gratificação de
Representação
Secretário de Estado
Chefe da Casa Militar
Consultor Geral do Estado
Procurador Geral da Fazenda
Procurador Geral da Fazenda
Junto ao Tribunal de Contas
Procurador Fiscal do Estado
Procurador do Estado Junto
Ao Tribunal de Contas
195.813,00
195.813,00
195.813,00
176.232,00
195.813,00
157.505,00
157.505,00
213.091,00
213.091,00
213.091,00
191.782,00
213.091,00
171.403,00
171.403,00
34.555,00
34.555,00
34.555,00
-------------
34.555,00
------------
-------------
CARGO
Remuneração a partir de
Maio de 1981
Remuneração a partir de
Setembro de 1981
Secretário de Estado
Chefe da Casa Militar
Consultor Geral do Estado
Procurador Geral da Fazenda
Procurador Geral da Fazenda
Junto ao Tribunal de Contas
Procurador Fiscal do Estado
Procurador do Estado Junto
Ao Tribunal de Contas
230.368,00
230.368,00
230.368,00
176.232,00
230.368,00
157.505,00
157.505,00
247.646,00
247.646,00
247.646,00
191.782,00
247.646,00
171.403,00
171.403,00
ANEXO II (Art. 4º)
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VENCIMENTO A PARTIR DE
CARGO
MAIO DE 1981
SETEMBRO DE 1981
Procurador Geral do Estado
Procurador
Promotor Substituto de Procurador
Promotor de 4ª Entrância
Promotor de 3ª Entrância
Promotor de 2ª Entrância
Promotor de 1ª Entrância
Promotor Substituto
195.813,00
186.023,00
176.232,00
156.650,00
140.850,00
126.756,00
114.088,00
108.384,00
213.091,00
203.257,00
191.782,00
170.472,00
153.290,00
137.961,00
124.164,00
117.453,00
Remuneração a partir de
CARGO
Gratificação de Representação
Maio de 1981
Setembro de 1981
Procurador Geral do Estado
Procurador
Promotor Substituto de Procurador
Promotor de 4ª Entrância
Promotor de 3ª Entrância
Promotor de 2ª Entrância
Promotor de 1ª Entrância
Promotor Substituto
34.555,00
32.827,00
31.099,00
27.645,00
25.015,00
22.514,00
20.263,00
12.532,00
230.368,00
218.850,00
207.331,00
184.295,00
165.865,00
149.279,00
134.351,00
120.916,00
247.646,00
236.084,00
222.881,00
198.117,00
178.305,00
160.475,00
144.427,00
129.985,00
LEI 6.044/82 (Art. 3º) – (DO. 11.943 de 06/04/830
“Fica estendida aos ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Advogado do Juízo de Menores e Advogado da Justiça Militar, a gratificação de representação instituída pelo artigo 4º Anexo II, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, atribuída aos Promotores Públicos da 4º entrância, de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta lei.
ANEXO ÚNICO
VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA
CARGO
VENCIMENTO A PARTIR DE
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A PARTIR DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE
ABRIL
OUT. 82
ABRIL 82
OUT. 82
ABRIL 82
OUT. 82
MAGISTRATURA
DESEMBARGADOR
340.946,00
426.182,00
55.288,00
69.110,00
396.234,00
495.292,00
JUÍZ DE 4ª ENTRÂNCIA
272.756,00
340.944,00
44.232,00
55.290,00
316.998,00
396.234,00
JUIZ DE 3ª ENTRANCIA
245.264,00
306.580,00
40.024,00
50.030,00
285.288,00
356.616,00
JUIZ DE 2ª ENTRANCIA
220.738,00
275.922,00
36.023,00
45.028,00
256.761,00
320.950,00
JUÍZ DE 1ª ENTRANCIA
198.663,00
248.328,00
32.421,00
40.526,00
231.084,00
288.854,00
JUÍZ SUBSTITUTO
187.925,00
234.906,00
20.052,00
25.064,00
207.977,00
259.970,00
SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
316.988,00
396.234,00
316.988,00
396.234,00
AUDITOR DA JUSTIÇA
MILITAR
272.756,00
340.944,00
44.232,00
55.290,00
316.998,00
396.234,00
SUPLENTE DE
AUDITOR DA JUSTIÇA
MILITAR
245,264,00
306.580,00
40.024,00
50.030,00
285.288,00
356.610,00
ADVOGADO DO
JUÍZO DE MENO
RES
272.756,00
340.944,00
44.232,00
55.290,00
316.988,00
396.234,00
ADVOGADO DA
JUSTIÇA MILITAR
272.756,00
340.944,00
44.232,00
55.290,00
316.998,00
396.234,00
TRIBUNAL DE
CONTAS
CONSELHEIRO
340.946,00
426.182,00
55.288,00
69.110,00
396.234,00
495.292,00
AUDITOR
274.245,00
342.806,00
43.880,00
54.849,00
318.125,00
397.655,00”
LEI 6.196/82 (Art. 1º) – (DO. 12.109 de 09/12/82)
“Fica extinta a vantagem prevista no artigo 4º, da Lei nº 5.876, de 18 de maio de 1981, incorporando-se, todavia, o respectivo valor ao vencimento dos membros do Ministério Público.”
ANEXO III (art. 6º)
VALOR DO SOLDO DOS OFICIAIS, PRAÇAS E ALUNOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
POSTO
ÍNDICE
VALOR CR$
MAIO
VALOR CR$
SETEMBRO
CORONEL.....................................
1000
58.000,00
62.000,00
TENENTE CORONEL..................
913
52.954,00
56.606,00
MAJOR...........................................
836
48.488,00
51.832,00
CAPITÃO.......................................
720
41.760,00
44.640,00
1º TENENTE..................................
579
33.582,00
35.899,00
2º TENENTE..................................
521
30.218,00
32.302,00
ASPIRANTE A OFICIAL..............
501
29.058,00
31.062,00
SUB-TENENTE.............................
501
29.058,00
31.062,00
1º SARGENTO...............................
450
26.100,00
27.900,00
2º SARGENTO...............................
386
22.388,00
23.932,00
3º SARGENTO...............................
348
20.184,00
21.576,00
CABO.............................................
250
14.500,00
15.500,00
SOLDADO.....................................
220
12.760,00
13.640,00
ALUNO DO 3º ANO.....................
128
7.424,00
7.936,00
ALUNO DO 1º e 2º ANO..............
77
4.466,00
4.774,00
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6196, de 08 de dezembro de 1982
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6044, de 05 de abril de 1982
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 14495, de 13 de julho de 1981
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5907, de 30 de junho de 1981
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 14027, de 19 de maio de 1981
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5527, de 10 de maio de 1979
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4557, de 07 de janeiro de 1971 · 3 menções