Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2913, de 14 de novembro de 1961
Nº 2913/1961
Lei Orgânica do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI 4.557/1971 (Art. 168) – (DO. 9.175 de 02/02/71)
Ficam extintos os cargos de Adjunto de Promotor Público, previstos na Lei n. 2.913, de 21 de novembro de 1961.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. para, na comarca ou fora dela, funcionar em determinado feito, ato ou medida;
2. para desempenhar missão administrativa ou extra-judicial de interesse da Justiça.
SECÇÃO II
DOS PROCURADORES DO ESTADO
SECÇÃO III
DOS PROJETOS PÚBLICOS
1. a Fazenda Estadual;
2. a Fazenda Municipal, salvo se tiver esta advogado, ou se, na mesma ação, estiverem em conflito interesses de municípios da mesma comarca;
3. a Fazenda Federal, funções em que terá o Promotor Público, relativamente a cada processo, as atribuições conferidas ao Procurador da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correm no foro privativo, deverá atender.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
XVIII - providenciar a apuração da responsabilidade criminal, quando em processo administrativo se verificar a exigência de crime de ação pública;
XXIII - decidir sobre os casos omissos.
SECÇÃO V
DA COMISSÃO DE CONCURSO
SECÇÃO VI
DOS ADJUNTOS
SECÇÃO VII
DOS ESTAGIÁRIOS
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO GERAIS
TÍTULO II
DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO III
DA CARREIRA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Do provimento, exercício, vacância e tempo de serviço
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO II
DO COMPROMISSO, DA POSSE DO EXERCÍCIO
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO E PERMUTA
SECÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO, DA READMISSÃO, DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO
SECÇÃO VI
DA DISPONIBILIDADE
SECÇÃO VII
DA APOSENTADORIA
SECÇÃO VIII
DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO
SECÇÃO XX
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SECÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SECÇÃO III
DAS AJUDAS DE CUSTO
SECÇÃO XV
DAS DIÁRIAS
SEÇÃO V
DAS FÉRIAS
SECÇÃO VI
DAS LICENÇAS
SUB-SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUB-SECÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
SUB-SECÇÃO III
Da Licença para Tratamento de Doença em Pessoa da Família
SUB-SECÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
SUB-SECÇÃO V
Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares
SUBSECÇÃO VI
Da Licença-prêmio
II em virtude de faltas justificadas ou licença até o máximo de 45 dias.
SUB-SECÇÃO VII
Da Licença para Aperfeiçoamento
CAPÍTULO IV
DA DISCIPLINA
SECÇÃO II
DAS FESTAS
SECÇÃO III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
SECÇÃO IV
DOS RECURSOS
SECÇÃO V
DA REVISÃO
SECÇÃO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Palácio do Governo do Estado De Santa Catarina, em Florianópolis, 14 de novembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 738, de 23 de janeiro de 2019
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4557, de 07 de janeiro de 1971 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3902, de 26 de setembro de 1966
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3515, de 18 de setembro de 1964
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3089, de 18 de setembro de 1962
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2976, de 19 de dezembro de 1961