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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4525, de 15 de outubro de 1970

Nº 4525/1970

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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Financeiro de 1971, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e pelas receita e despesa dos órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 589.517,725 (quinhentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e dezessete mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1. Receita do Tesouro do Estado:

1.1. Receitas Correntes:

Receita Tributária....................Cr$ 420.791.000

Receita Patrimonial.................Cr$ 5.300.000

Receita Industrial.....................Cr$ 50.000

Transferências Correntes.........Cr$ 12.743.000

Receitas Diversas.....................Cr$ 25.200.000..............464.084.000

.........................................................................__________________

1.2. Receitas de Capital:

Operações de Crédito.................................Cr$ 30.000.000

Alienação de Bens Moveis e

Imóveis.......................................................Cr$...500.000

Transferências de Capital...........................Cr$ 35.193.000.........65.693.000

_________________________

TOTAL..................................CR$ 529.777.000

2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta

Exclusive transferências do Tesouro do Estado)

2.1. Receitas Correntes.........................................Cr$......31.319.568

2.2. Receitas de Capital........................................Cr$.......28.421.157

..............................................................................._______________

TOTAL.................................................................Cr$.......59.740.725

..............................................................................._______________

TOTAL GERAL........................................................Cr$589.517.725

................................................................................_______________

Art. 3.
A Despesa distribuir-se-á, por Unidades Administrativas, da seguinte maneira:

PODER LEGISLATIVO

Assembléia Legislativa...........................................Cr$..........6.282.050

ÓRGÃOS AUXILIARES

Tribunal de Contas do Estado..................................Cr$..........2.324.815

Procuradoria Geral da Fazenda junto ao

Tribunal de Contas do Estado..................................Cr$.............135.065

PODER EXECUTIVO

GOVERNO DO ESTADO

Gabinete do Governador.........................................Cr$..........1.104.146

Gabinete do Vice-Governador................................Cr$.............138.216

Secretaria de Estado dos Negócios da Casa

Civil.........................................................................Cr$.............104.944

Assessoria Técnica..................................................Cr$.............117.640

Gabinete de Relações Públicas do Governo do

Estado......................................................................Cr$.............350.000

Procuradoria Administrativa do Estado na

Capital Federal.........................................................Cr$...............72.000

DEPARTAMENTOS AUTÔNOMOS:

Comissão de Energia Elétrica..................................Cr$..........3.103.762

Departamento de Orientação e Racionalização

dos Serviços Públicos......................................................Cr$.....340.026

Departamento Estadual de Estatística..............................Cr$.....689.121

Departamento Estadual de Geografia e Cartografia.........Cr$.....206.290

Ministério Público.............................................................Cr$ 3.238.668

Departamento de Estradas de Rodagem..........................Cr$.28.000.000

Assessoria Municipal do Estado........................................Cr$....363.648

Conselho Estadual de Telecomunicações..........................Cr$....132.050

Departamento Autônomo de Turismo de Santa

Catarina...............................................................................Cr$...423.354

SECRETARIAS DE ESTADO

Agricultura................................................................Cr$ ........1.232.693

Educação e Cultura...................................................Cr$.......98.960.582

Fazenda.....................................................................Cr$.....233.822.845

Interior e Justiça........................................................Cr$.........3.327.174

Saúde Pública e Assistência Social...........................Cr$.......12.631.665

Segurança Pública.....................................................Cr$.......27.149.024

Trabalho e Habitação................................................Cr$............403.000

Viação e Obras Públicas............................................Cr$........4.511.626

Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do

Governo......................................................................Cr$.....77.248.496

Sem Pasta....................................................................Cr$.........222.208

Do Oeste.....................................................................Cr$.......4.500.000

Poder Judiciário..........................................................Cr$.......8.617.391

..................................................................................._______________

TOTAL......................................................................Cr$...529.777.000

DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA..............................Cr$.....59.740.725

..................................................................................._______________

............................TOTAL GERAL...........................Cr$.....589.517.725

..................................................................................._______________

Art. 4.
A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior, far-se-á de acordo com os programas analíticos estabelecidos para as Unidades Orçamentárias e para as entidades da Administração Indireta, constantes do Anexo V, aprovados e alteráveis por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5.
Fazem parte da presente Lei os anexos de nrs. I a IV, que a integram, especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.
Art. 6.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único- Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 8.
Os recursos da "Reserva de Contingência", constante da consignação 3.2.6.0, item 2.601, são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiência no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no artigo 91, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas pelo Decreto-Lei n. 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), da Receita Orçamentária estimada e a realizar operações de crédito nos termos do parágrafo único, do artigo 76, da Constituição Estadual.
Art. 10.
s recursos do "Fundo para Segurança Interna", constantes da consignação 3.2.6.0 - Reserva de Contingência, item 2.601, são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, dotações da Polícia Militar do Estado, que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentária.
Art. 11.
As despesas de capital para o exercício financeiro de 1971, incorporam os recursos constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos, aprovado pela Lei nº 4.242, de 9 de dezembro de 1968, com as modificações da aplicação do disposto no artigo 5º da referida Lei.
Art. 12.
Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, os créditos orçamentários que corresponderem a parcelas ou à totalidade de produto de receitas a eles vinculadas.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de outubro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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