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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4732, de 14 de junho de 1972

Nº 4732/1972

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Art. 1. Art. 2.
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Suspende, pelo prazo de um (1) ano, os efeitos do art. 61, da lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam suspensos, pelo prazo de um (1) ano, os efeitos do art. 61, da lei nº 4.557, de 7 de janeiro de 1971.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 14 de junho de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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