São requisitos para inscrição do estudante para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º:Iser hipossuficiente, segundo o Índice de Carência (IC), observados os seguintes critérios, além de outros a serem definidos em decreto do Governador do Estado:
a)renda familiar per capita mensal;
b)situação de desemprego do aluno e/ou responsável legal;
c)gastos familiares mensais com habitação e educação; e
d)gastos familiares mensais com tratamento de doença crônica; (Redação revogada pela Lei 19.487, de 2025)
IIser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas IESs;
IIIser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos públicos estaduais, desconsiderados para esse fim os cursos de licenciatura curta;
IVpossuir renda familiar per capita inferior a:
a)8 (oito) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados no curso de Medicina; ou (Ver Medida Provisória 266/2025) (Redação revogada pela Lei 19.487, de 2025)
b)4 (quatro) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados nos demais cursos; (Ver Medida Provisória 266/2025) (Redação revogada pela Lei 19.487, de 2025)
Vpreferencialmente, ser oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; e
Iser hipossuficiente, segundo o Índice de Carência (IC), observados os seguintes critérios:
a)renda familiar bruta mensal;
b)bens do grupo familiar; e
c)número de pessoas do grupo familiar; (Reação do inciso I e suas alíneas dada pela Lei 19.487, de 2025)
IIser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, contados retroativamente a partir da data de inscrição para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei; (Redaçao do inciso II dada pela Lei 19.487, de 2025)
IIIser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos da assistência financeira de que dispõe esta Lei ou do Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023. (Redação dada pela LC 866/2025)
IVpossuir renda familiar per capita inferior a 4 (quatro) salários mínimos nacionais;
Vpreferencialmente, ser oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas catarinenses, com bolsa integral ou parcial durante todo o ensino médio.
VIestar regularmente matriculado em curso de graduação de IES habilitada pela SED na forma desta Lei. (Redação do inciso VI revogada pela Lei 19.573, de 2025)
§ 1ºOs estudantes inscritos serão classificados para o recebimento do valor da assistência financeira de que trata o art. 4º em ordem decrescente, de acordo com o IC, sucessivamente, até o término dos recursos distribuídos às IESs.
§ 2ºA avaliação dos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo, os critérios de desempate e sua aplicação e a seleção dos beneficiários da assistência financeira de que trata o art. 4º ficarão a cargo de comissão de seleção constituída no âmbito de cada IES, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado.
§ 3ºOs documentos hábeis a comprovar os requisitos de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo deverão ser renovados anualmente.
§ 2ºA avaliação dos requisitos de que trata este artigo, os critérios de desempate, sua aplicação e a seleção dos beneficiários da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei ficarão a cargo de comissão de seleção constituída no âmbito de cada IES, cujas decisões deverão ser submetidas à homologação do presidente da IES, na forma a ser definida na regulamentação desta Lei.
§ 3ºA continuidade do recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei fica condicionada à manutenção dos requisitos de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo, cuja observância deverá ser atestada semestralmente pelo beneficiário, exigindo-se a reapresentação de documentos apenas em caso de alteração da condição inicialmente comprovada. (Redação dos §§2º e 3º dada pela Lei 19.487, de 2025)
§ 4ºFica assegurada a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei às pessoas com deficiência hipossuficientes.
§ 5ºO candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas, em razão da classificação obtida, e, caso a aplicação do percentual disposto no § 4º do caput deste artigo resulte em número fracionado, será considerado o primeiro número inteiro subsequente. (Redação dos §§ 4º e 5º incluída pela LC 866/2025)
§ 6ºA fórmula a ser utilizada para o cálculo do IC:
Iatribuirá peso maior, na forma da regulamentação desta Lei, a estudante inscrito para vagas em cursos de graduação em engenharias e licenciaturas;
IIutilizará a seguinte pontuação para as diferentes faixas dos valores dos bens e direitos do grupo familiar, obtidos a partir da soma de todos os bens e direitos de qualquer natureza:
a)de R$ 0,00 (zero reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) = 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos);
b)de R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) = 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);
c)de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) = 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);
d)de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) = 1,95 (um inteiro e noventa e cinco centésimos);
e)de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) = 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos);
f)de R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) = 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos); e
g)acima de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) = 0,00 (zero); e
IIIterá seus demais elementos definidos na regulamentação desta Lei. (Redação do §6º, incisos I, II alineas a, b, c, d, e, f, g e inciso III incluída pela Lei 19.487, de 2025)
§ 7ºPara cumprimento do disposto no inciso II do § 6º deste artigo, o estudante, no ato da inscrição, deverá relacionar todos os bens e direitos de qualquer natureza de todos os membros do grupo familiar, especialmente:
Ibens imóveis;
IIveículos automotores;
IIIsaldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras com valor unitário igual ou superior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); e
IVconjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, com valor de constituição ou de aquisição igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação do §7º e seus incios incluída pela Lei 19.487, de 2025)
§ 8ºFica vedada a admissão para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei de estudante cujo valor total dos bens e direitos do grupo familiar seja igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação incluída pela Lei 19.487, de 2025)
§ 9ºPara fins de classificação, quanto maior for o resultado obtido da aplicação da fórmula de que trata o § 6º deste artigo, maior será o IC do estudante. (Redação incluída pela Lei 19.487, de 2025)
§ 10ºPara fins do disposto nesta Lei, entende-se como grupo familiar do estudante a unidade nuclear composta por ele e pelos seguintes membros relacionados a ele, desde que compartilhem da mesma renda:
Icônjuge ou companheiro;
IIpais ou, na ausência de um deles, padrasto ou madrasta;
IIIsogros;
IVavós;
Virmãos;
VIcunhados;
VIItios;
VIIIsobrinhos;
IXfilhos e enteados; e
Xmenores tutelados. (Redação do §10 e seus incisos incluída pela Lei 19.487, de 2025)
§ 11ºAto do Secretário de Estado da Educação disporá sobre a relação padronizada dos documentos que deverão ser exigidos dos estudantes pelas IESs a fim de comprovar os requisitos para inscrição, admissão e permanência para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação incluída pela Lei 19.487, de 2025)
§ 12ºFica vedada a cobrança de matrícula pelas IESs:
Idos estudantes, para participarem do processo seletivo para a concessão da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei; e
IIdos estudantes admitidos para receberem a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação do §12 e seus incisos incluída pela Lei 19.487, de 2025)
§ 13ºA inscrição do estudante para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei implica a sua anuência automática à publicização de seus dados pessoais, incluindo nome, número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), IC, curso de graduação e valor da mensalidade, observado o disposto nas Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Redação incluída pela Lei 19.487, de 2025)
§ 14ºOs valores de que tratam os §§ 6º, 7º e 8º deste artigo poderão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) por meio de decreto do Governador do Estado. (Redação incluída pela Lei 19.487, de 2025)