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Santa Catarina

DECRETO Nº 440, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

Nº 440/2024

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11487/2023,

DECRETA:

Art. 1.
A ementa do Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 2023, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro.” (NR)

Art. 2.
O preâmbulo do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,” (NR)

Art. 3.
O art. 1º do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023.

............................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 4º do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A contribuição para o FUMDES deverá ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), consignando-se código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

............................................................................................” (NR)

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2023.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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