São obrigações das mantenedoras e das IES’s:Iaquelas previstas na Lei nº 18.672, de 2023;
IIrealizar processo de seleção do candidato em conformidade com a legislação em vigor e edital a ser lançado pela SED;
IIIgarantir a assistência financeira para pagamento integral ou parcial das mensalidades dos estudantes selecionados em edital, prevista no art. 4º da Lei nº 18.672, de 2023;
IVexecutar o curso pelo valor da mensalidade contratada pelo estudante e nas condições apresentados no termo de colaboração, respeitados os ditames para aumento da mensalidade, do que dispõe a Lei federal nº 9.870, de 1999;
Vnão cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula do estudante admitidos no FUMDES, por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos recursos ou por atraso nos procedimentos internos da IES, da comissão de seleção ou de fiscalização;
VImanter mensalmente atualizados, no sistema informatizado de gestão educacional da SED, os dados da mantenedora e de sua(s) IES(s);
VIIinstituir, por meio de Portaria, a comissão de seleção e a comissão de fiscalização no âmbito de cada IES;
VIIIorientar o estudante sobre a formalização do CAFE a ser celebrado com o estudante beneficiado pela assistência financeira e a SED;
IXinformar os dados da assistência dos estudantes, no sistema informatizado, conforme orientação da SED;
Xinserir a cada semestre, obrigatoriamente, os documentos apresentados pelo estudante, após confirmar sua validade:
a)documentos de identificação pessoal;
b)documentos de identificação dos membros do grupo familiar;
c)documento que comprove a naturalidade do Estado, preferencialmente por meio de certidão atualizada de nascimento, ou documento que comprove residência no Estado há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas instituições universitárias, comprovado preferencialmente por meio de declaração do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) exercícios ou recibos das declarações referentes ao mesmo período, de acordo com a Lei federal nº 6.629, de 16 de abril de 1979;
d)histórico escolar do ensino médio;
e)declaração de recebimento de bolsa integral ou parcial, em caso de ter cursado o ensino médio em instituição privada;
f)comprovante de matrícula em curso de graduação em IES cadastrada no FUMDES;
g)declaração de imposto de renda do estudante, do responsável legal e dos que integrem a renda familiar ou negativa da Receita Federal;
h)em caso de dependência econômica de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou entes afins, declaração de valor, em moeda corrente, lavrada por sindicato, da média de produção de agricultor ou pescador; e
i)CAFE celebrado para recebimento da assistência financeira do FUMDES;
XIcomunicar imediatamente à SED, por meio de parecer conclusivo emitido pela Comissão de Fiscalização, a desistência do estudante do curso em que está matriculado;
XIInotificar, por escrito, o estudante, em caso devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação, para que apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação, as justificativas para a comissão de fiscalização;
XIIIencaminhar, à SED, parecer emitido pela Comissão de Fiscalização, em caso de descumprimento, pelo beneficiado, de suas obrigações ou da legislação, conforme documento específico com orientação e a sistemática, publicados pela SED;
XIVexigir e fiscalizar o cumprimento da contrapartida prestada pelo estudante na forma da Lei nº 18.672, de 2023, devendo inserir no sistema informatizado da SED, documento comprobatório da realização da contrapartida;
XVestar adimplente com a Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
XVIgerar, mensalmente, o RAF, disponível no sistema informatizado da SED, com as assinaturas digitais dos estudantes e do responsável legal da mantenedora da IES;
XVIIencaminhar, mensalmente, o RAF à SED, para tramitação do pagamento dos benefícios concedidos aos estudantes;
XVIII - devolver, espontaneamente e imediatamente, qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o encerramento da vigência do acordo;
XIXdepositar aos cofres públicos os recursos referentes em caso de multa aplicada de acordo com art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023;
XXfazer cumprir a exigência de devolução de valores, por parte dos estudantes quando devidos;
XXIprestar atendimento aos estudantes no que se refere a orientações, obrigações, documentação e legislação publicada pela SED;
XXIImanter lista única de estudantes nos casos de cometerem as infrações citadas no art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023;
XXIII - ofertar, conforme termo de cooperação com cada IES, cursos de formação técnica profissional aos estudantes de Ensino Médio das escolas públicas estaduais, com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade; e
XXIVcumprir com todas as disposições legais atinentes ao FUMDES.
§ 1ºO atendimento ao disposto no inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 18.672, de 2023, será realizado pela IES, por meio do RAF, emitido mensalmente, referente ao valor recebido.
§ 2ºAs IES terão até o último dia do semestre ao qual o estudante foi beneficiado para inserir os documentos validados no sistema informatizado da SED.