Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 866, de 15 de janeiro de 2025
Nº 866/2025
“Art. 4º ..........................................................................................
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Altera a Lei Complementar nº 831, de 2023, que institui o Programa Universidade Gratuita, e a Lei nº 18.672, de 2023, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 6º ..........................................................................................
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“Art. 9º Fica permitida a admissão e a permanência no Programa Universidade Gratuita de estudante matriculado em curso de graduação autorizado ou reconhecido na forma exigida pela legislação em vigor.” (NR)
“Art. 12. A distribuição do valor da assistência financeira às instituições universitárias admitidas na forma do art. 4º desta Lei Complementar será feita de acordo com os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado, proporcionalmente pelo Número Total de Estudantes Matriculados (NTE) em seus cursos de graduação presenciais informados no cadastramento, observados ainda outros critérios a serem definidos em decreto do Governador do Estado.
............................................................................................” (NR)
“Art. 14. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 15. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 20. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 22. É dever das instituições universitárias, para obter e manter o recebimento da assistência financeira de que trata esta Lei Complementar, prestada pelo Estado, publicar, na internet e em outros meios de publicidade, seus balanços anuais, incluindo demonstrações do patrimônio, das receitas, dos custos, das despesas do exercício e da remuneração de seus fundadores, presidentes, conselheiros, reitores, pró-reitores, diretores e empregados, observada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)
“Institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica e estabelece outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SED) e destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o ensino superior e o desenvolvimento, a inovação tecnológica e as potencialidades regionais do Estado.” (NR)
“Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao FUMDESC os seguintes valores:
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“Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa deverá constar a obrigação de a pessoa jurídica de direito privado beneficiária de incentivo de que trata o art. 2º desta Lei recolher ao FUMDESC, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei.
............................................................................................” (NR)
“Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FUMDESC, além de outras finalidades definidas por lei, serão destinados, a título de assistência financeira, ao pagamento parcial ou integral das mensalidades dos estudantes economicamente hipossuficientes dos cursos de graduação, até a sua conclusão, legalmente autorizados e oferecidos na modalidade presencial por instituições de ensino superior mantidas por pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica, com sede e atividade regular no Estado, doravante denominadas, para efeitos do disposto nesta Lei, Instituições de Ensino Superior (IESs).
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“Art. 5º ..........................................................................................
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“Art. 7º ..........................................................................................
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“Art. 11. A distribuição do valor da assistência financeira às IESs, cujas mantenedoras forem admitidas na forma do art. 5º desta Lei, será feita de acordo com os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado, proporcionalmente pelo Número Total de Estudantes Matriculados (NTE) em seus cursos presenciais de graduação informados no cadastramento.
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“Art. 12. ........................................................................................
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“Art. 13. Na hipótese de eventuais atrasos no repasse dos recursos vinculados ao FUMDESC pelo Estado, ficam vedadas às IESs a cobrança de juros de mora e multas e a criação de obstáculos à rematrícula dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei.” (NR)
“Art. 14. Para permanecerem recebendo os recursos vinculados ao FUMDESC, as IESs devem:
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“Art. 15. ........................................................................................
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“Art. 19. O recurso financeiro que retornar ao Estado a título de contrapartida do estudante integrará o orçamento anual destinado ao FUMDESC.” (NR)
“Art. 20. ........................................................................................
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“Art. 21. A SED disponibilizará em sítio eletrônico específico a relação das IESs habilitadas e dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei e o valor da assistência financeira concedida e disponível por curso de graduação.
............................................................................................” (NR)
“Art. 22. O recolhimento e controle dos recursos destinados ao FUMDESC serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no código de receita nº 1730.05.03.00 - Transferência de Instituições Privadas - Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC).” (NR)
“Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do FUMDESC e, quando da insuficiência do Fundo, das dotações próprias do Estado, ambas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).” (NR)
Florianópolis,15 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado