Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19487, de 9 de outubro de 2025
Nº 19487/2025
Altera a Lei nº 18.672, de 2023, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º ..........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 6º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 6º-A. Fica instituída a Comissão Estadual do FUMDESC, composta pelos seguintes membros, designados por ato do Secretário de Estado da Educação:
“Art. 7º ..........................................................................................
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“Art. 9º ..........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 9º-A. Fica impedido de atuar em processo de estudante inscrito ou admitido para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei o membro de comissão ou o servidor da SED que:
“Art. 9º-B. Há suspeição de membro de comissão ou de servidor da SED que tenha amizade íntima ou inimizade notória com estudantes inscritos ou admitidos para receberem a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau.” (NR)
“Art. 9º-C. O membro de comissão ou o servidor da SED que incorrer em causa de impedimento ou suspeição deverá comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
“Art. 10. ........................................................................................
“Art. 12-A. O Poder Executivo, a partir do exercício de 2026, destinará 1% (um por cento) a 3% (três por cento) do total dos valores da assistência financeira previstos para a concessão de novas bolsas estabelecidas no inciso IV do caput do art. 12 desta Lei para a concessão de bolsa de auxílio permanência.
“Art. 13-A. Na hipótese de desistência do curso, o estudante será notificado para apresentar justificativa à comissão de fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá emitir parecer conclusivo acerca da necessidade ou não de restituir ao Estado o valor da assistência financeira e submetê-lo à homologação da Comissão Estadual do FUMDESC.
“Art. 14. ........................................................................................
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“Art. 15. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 18. O estudante que falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações, coordenar, incentivar ou praticar trote contra calouros ou cometer outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 2 (dois) anos sofrerá as seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis:
............................................................................................” (NR)
“Art. 18-A. Compete à SED, subsidiariamente, por meio da Comissão Estadual do FUMDESC, fiscalizar a aplicação dos recursos da assistência financeira distribuídos às IESs, o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes e o cumprimento da contrapartida de que trata o art. 15 desta Lei, ficando autorizada a:
“Art. 20. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 20-A. Ficam as IESs obrigadas, para obter e manter o recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei, a publicar, na internet e em outros meios de publicidade, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei e observada a Lei federal nº 13.709, de 2018:
“Art. 21-A. Fica autorizado o parcelamento do débito nas hipóteses de devolução de valores da assistência financeira pelo estudante ou pela IES em decorrência do descumprimento das obrigações de que tratam esta Lei, sua regulamentação, o termo de colaboração ou o CAFE.
Florianópolis,9 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado