Santa Catarina
DECRETO Nº 893, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Nº 893/2025
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. SEÇÃO I – Das Penalidades Aplicáveis às Instituições Universitárias SEÇÃO II – Da Contrapartida SEÇÃO I – Do Edital e da Comissão Estadual do FUMDESC SEÇÃO II – Da Comissão de Seleção SEÇÃO III – Da Comissão de Fiscalização SEÇÃO IV – Da Celebração do Termo de ColaboraçãoO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 866, de 15 de janeiro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 56438/2025,
DECRETA:
“Art. 2º .............................................................…
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..................................................................” (NR)
“Art. 4º .............................................................…
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..................................................................” (NR)
“Art. 5º A Comissão de Seleção, prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição universitária, com a participação de pelo menos 1 (um) assistente social e outro profissional, docente ou não, da instituição universitária e de 1 (um) representante discente, respeitando a representatividade única de cada membro por classe, conforme orientação da legislação.
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“Art. 6º A Comissão de Fiscalização prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição universitária, respeitando a representatividade única de cada membro por classe, conforme orientação da legislação.
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“Art. 7º .............................................................…
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“Art. 9º Sempre que houver qualquer tipo de interrupção no curso, ocasionada voluntariamente pelo estudante, seja ela temporária ou definitiva, que altere a data fim do seu benefício, a Comissão de Fiscalização emitirá um parecer conclusivo por estudante, assinado por todos os seus membros, acerca da necessidade ou não de ressarcimento do valor investido pelo Estado, sendo facultativo ou não o parcelamento dos valores envolvidos.” (NR)
“Art. 11. Para participar do processo seletivo de assistência financeira do Programa Universidade Gratuita, o estudante regularmente matriculado em instituição universitária com adesão deferida, deverá atender aos requisitos previstos no art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, e deverá realizar cadastro ou recadastro no sistema informatizado de gestão educacional da SED.
..................................................................” (NR)
“Art. 13. ...........................................................…
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..................................................................” (NR)
“Art. 14. Para obter a assistência financeira no Programa Universidade Gratuita, o estudante deverá:
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“Art. 16. ...........................................................…
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..................................................................” (NR)
“Art. 17. ...........................................................…
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“Art. 18. .........................................................…..
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“Art. 19. ...........................................................…
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“CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Das Penalidades Aplicáveis às Instituições Universitárias
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SEÇÃO II
Da Contrapartida
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“Art. 23. O pagamento da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação será efetuado após a assinatura mensal do recibo pelos estudantes e o envio do Relatório de Assistência Financeira (RAF) pela instituição universitária, respeitando as datas e os prazos determinados pela SED.
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“Regulamenta o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, para dispor sobre as orientações e procedimentos quanto sua implementação e aplicação, no que diz respeito a admissão e obrigações das Instituições de Ensino Superior (IESs) e dos estudantes, a distribuição e destinação da assistência financeira, destinada ao pagamento das mensalidades de cursos de graduação e estabelece outras providências.” (NR)
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC) destinado à assistência financeira para o pagamento parcial ou integral do valor das mensalidades de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação até sua conclusão, oferecidos por Instituições de Ensino Superior (IES) mantidas por pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica, com sede e atividade regular no Estado de Santa Catarina.
“CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES NO FUMDESC
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SEÇÃO I
Do Edital e da Comissão Estadual do FUMDESC
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SEÇÃO II
Da Comissão de Seleção
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SEÇÃO III
Da Comissão de Fiscalização
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SEÇÃO IV
Da Celebração do Termo de Colaboração
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..................................................................” (NR)
“Art. 10. ...........................................................…
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..................................................................” (NR)
“Art. 11. ...........................................................…
“Art. 12. ...........................................................…
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..................................................................” (NR)
“Art. 13. ...........................................................…
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“Art. 18. ...........................................................…
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..................................................................” (NR)
“Art. 19. ...........................................................…
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XXVII - manter cursos de graduação em pedagogia e licenciaturas em municípios onde não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública ou comunitária.
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“Art. 20. ...........................................................…
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“Art. 21. ...........................................................…
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..................................................................” (NR)
“Art. 23. ...........................................................…
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“Art. 24. Nos termos da Lei nº 18.672, de 2023, o estudante beneficiado com a assistência financeira do FUMDESC deverá, obrigatoriamente, prestar contrapartida por meio de projetos universitários voltados à sua formação enquanto cidadão e profissional capaz de intervir e contribuir em seu contexto regional, mediante a articulação entre sua formação acadêmica e o desenvolvimento educacional e socioeconômico de sua região, desenvolvidos pelas instituições, contendo:
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“Art. 26. Os recursos destinados ao pagamento da assistência financeira são provenientes do Tesouro Estadual e do FUMDESC, conforme previstos na LOA.” (NR)
“Art. 27. O pagamento da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação será efetuado após a assinatura mensal do recibo pelos estudantes e o envio do Relatório de Assistência Financeira (RAF) pela instituição, respeitando as datas e os prazos determinados pela SED.
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Florianópolis, 14 de março de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
ARISTIDES CIMADON
Secretário de Estado da Educação