Santa Catarina
DECRETO Nº 451, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Nº 451/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 114376/2023,
DECRETA:
“Art. 3º .........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 4º .........................................................................................
“Art. 6º A Comissão de Fiscalização, prevista no art. 9º da Lei nº 18.672, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada IES.
“Art. 9º A admissão da IES no FUMDES ocorrerá após a aprovação realizada pela Comissão Estadual do FUMDES e a homologação do Secretário de Estado da Educação, mediante formalização de Termo de Colaboração, que terá como objeto a organização e sistematização de procedimentos e requisitos suplementares para o recebimento da assistência financeira para estudantes matriculados em IES cadastrada no Programa e a prestação de serviço à população do Estado, previsto no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 10. ........................................................................................
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RPC = (Renda Bruta Familiar Mensal / Nº de Membros do Grupo Familiar)
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“Art. 13. ........................................................................................
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“Art. 19. ........................................................................................
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XXIII - ofertar, conforme edital, cursos de formação técnica profissional aos estudantes de ensino médio das escolas públicas estaduais, com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade;
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............................................................................................” (NR)
“Art. 21. ........................................................................................
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“Art. 23. ........................................................................................
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“Art. 24. ........................................................................................
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“Art. 26. ........................................................................................
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Florianópolis, 29 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ARISTIDES CIMADON
Secretário de Estado da Educação