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Santa Catarina

DECRETO Nº 451, DE 29 DE JANEIRO DE 2024

Nº 451/2024

Ver fonte oficial 15 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 114376/2023,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 220, de 3 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºSão atribuições da Comissão Estadual do FUMDES:
Ianalisar as solicitações apresentadas para cadastramento das IESs;
IIapresentar o resultado da análise, para homologação ou não por parte do Secretário de Estado da Educação;
IIIacompanhar e avaliar o cumprimento das obrigações legais das IESs e dos estudantes;
IVnotificar a IES ou o estudante quando identificar irregularidades no processo, a inobservância da legislação, ou o não atendimento às solicitações de quaisquer denúncias recebidas; e
Vemitir pareceres conclusivos, sempre que necessário, para as providências cabíveis.
§ 3ºOs membros da Comissão Estadual do FUMDES serão designados por meio de portaria do Secretário de Estado da Educação, que também designará seu Presidente, ficando este responsável pelo cumprimento dos trâmites e prazos previstos no edital.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 4º do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

Parágrafo únicoA IES deverá oficializar a composição da Comissão de Seleção por meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED juntamente com a designação dos membros da comissão.” (NR)
Art. 3.
O art. 6º do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Comissão de Fiscalização, prevista no art. 9º da Lei nº 18.672, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada IES.

§ 1ºA IES deverá oficializar a composição da Comissão de Fiscalização por meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED juntamente com a designação dos membros da Comissão.
§ 2ºCabe à Comissão de Fiscalização, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação, bem como acompanhar e requerer a contrapartida exigida no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023.” (NR)
Art. 4.
O art. 9º do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A admissão da IES no FUMDES ocorrerá após a aprovação realizada pela Comissão Estadual do FUMDES e a homologação do Secretário de Estado da Educação, mediante formalização de Termo de Colaboração, que terá como objeto a organização e sistematização de procedimentos e requisitos suplementares para o recebimento da assistência financeira para estudantes matriculados em IES cadastrada no Programa e a prestação de serviço à população do Estado, previsto no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023.

...........................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 10 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºTodas as informações prestadas durante o cadastro ou recadastro são autodeclaratórias e de inteira responsabilidade do estudante e devem ser criteriosamente comprovadas mediante entrega de documentação, conforme orientado pela Comissão de Seleção, sob pena de invalidar a inscrição e impedir a participação do estudante no FUMDES.” (NR)
Art. 6.
O art. 12 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
.......................................................................................

......................................................................................................

IISituação de Desemprego do aluno e/ou responsável legal (SD);
IIIDespesas com habitação (DH);
IVDespesa familiar mensal com educação regular paga para outro membro do grupo familiar (DE);
VDespesa com tratamento de doença crônica (DDC);
VIParâmetro considerando o valor da RPC (RP);
VIIBens do Grupo Familiar (BGF);
VIIIDespesa familiar mensal com estudo, incluindo transporte coletivo (TC);
IXNúmero de pessoas do Grupo Familiar (GF); e
XFator de ponderação (FP).

......................................................................................................

§ 2ºA RPC, considerando a renda bruta familiar mensal informada em reais (R$), será calculada da seguinte forma:

RPC = (Renda Bruta Familiar Mensal / Nº de Membros do Grupo Familiar)

......................................................................................................

§ 5ºÀs DE, consideradas para efeito do cálculo do IC somente aquelas despendidas com educação regular (infantil, básica ou superior) para outro membro do grupo familiar, serão atribuídos:
IR$ 0 (zero reais) = 1,00 ponto;
IIde R$ 0,01 (um centavo de real) até R$ 500,00 (quinhentos reais) = 1,05 ponto;
IIIde R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) até R$ 1.000,00 (mil reais) = 1,10 ponto;
IVde R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) = 1,15 ponto;
Vde R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) = 1,20 ponto;
VIde R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) = 1,25 ponto;
VIIde R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais) = 1,30 ponto; e
VIIIacima de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) = 1,35 ponto.
§ 6ºÀs DDC será atribuído valor 1 (um), quando houver a comprovação, ou 0 (zero), quando não houver comprovação, observado o seguinte:
Inão possui despesa com tratamento de doença crônica, sem comprovação = 0; ou
IIpossui despesa com tratamento de doença crônica, com comprovação = 1.
§ 7ºAos Bens do Grupo Familiar (BGF), consideradas para efeito do cálculo do IC o escalonado conforme os valores abaixo relacionados, somando os diversos tipos de bens, sejam eles móveis ou imóveis, serão atribuídos estes valores expressos em reais (R$):
Ide R$ 0 (zero reais) até R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) = 2,20 pontos;
IIde R$ 25.000,01 (vinte cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) = 2,05 pontos;
IIIde R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) = 1,90 ponto;
IVde R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) = 1,75 ponto;
Vde R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) = 1,60 ponto;
VIde R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) = 1,45 ponto;
VIIde R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) = 1,30 ponto;
VIIIde R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) = 1,15 ponto;
IXde R$ 700.000, 01 (setecentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,0 (um milhão de reais) = 1,00 ponto; e
Xacima de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) = 0,85 ponto.
§ 8ºAo TC – Despesa familiar mensal para estudo, com transporte coletivo (TC), será considerado:
Igasto informado em reais (R$);
IIpara composição deste item, utilizar a seguinte fórmula: TC = 1 + [gasto/Renda Bruta Familiar]; e
IIIvalor limitado a 20% (vinte por cento) do valor total Renda Bruta Familiar.
§ 9ºAo RP será atribuído o valor:
I10 (dez), quando o RPC for menor ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional;
II8 (oito), quando o RPC for maior que 1/4 (um quarto) e menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;
III6 (seis), quando o RPC for maior que 1/2 (meio) e menor ou igual a 1 (um) salário mínimo nacional;
IV4 (quatro), quando o RCP for maior que 1 (um) e menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais;
V3 (três), quando o RCP for maior que 2 (dois) e menor ou igual a 3 (três) salários mínimos nacionais;
VI2 (dois), quando o RCP for maior que 3 (três) e menor ou igual a 4 (quatro) salários mínimos nacionais; e
VII1 (um), quando o RCP for maior que 4 (quatro).
§ 10ºO Fator de Ponderação (FP) será calculado da seguinte forma: FP = (SD + DH + DE + DDC + BGF + TC + RP).
§ 11ºA fórmula a ser utilizada para o cálculo do IC, considerando os itens e pesos previstos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 deste artigo, será: IC = (FP / RPC) * 100.
§ 12ºPara ter seu IC validado, é obrigatória a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) mais recente ou Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de todos os integrantes que compõem o grupo familiar do estudante.
§ 13ºAplica-se o disposto neste artigo aos candidatos emancipados, que serão considerados como integrantes do grupo familiar, para fins de participação no programa.
§ 14ºOs conceitos dos itens estabelecidos neste artigo serão definidos por meio de portaria específica emitida pelo Secretário de Estado da Educação.” (NR)
Art. 7.
O art. 13 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

......................................................................................................

IIestar regularmente matriculado em curso de graduação, na modalidade presencial, em IES cadastrada no FUMDES;

......................................................................................................

§ 1ºA classificação dos estudantes regularmente inscritos no FUMDES ocorrerá exclusivamente com base no IC.

......................................................................................................

§ 4ºApós a validação do cadastro pela Comissão de Seleção, os estudantes serão listados em ordem decrescente, de acordo com seu IC, em lista única.
§ 5ºA lista mencionada no § 4º deste artigo será utilizada para admitir os estudantes no FUMDES, respeitando a ordem decrescente de classificação, até o término dos recursos distribuídos às IESs.
§ 6ºA Comissão de Seleção será responsável por validar os cadastros dos estudantes e garantir a transparência e imparcialidade no processo de classificação.
§ 7ºEm atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, para candidatos com classificação de mesmo IC, como critérios de desempate, terá preferência:
Io candidato oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; e
IIo candidato com maior idade, caso persista o empate quando aplicado o critério estabelecido no inciso I deste parágrafo.
§ 8ºEm relação ao inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, será considerada somente toda a graduação cursada com recurso público.”
§ 9ºO cumprimento do disposto no art. 24 da Lei nº 18.672, de 2023, que estabelece regras de transição para os beneficiados com bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária, todas com fundamento na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, se dará da seguinte forma:
Ipara os estudantes beneficiados com bolsas de pesquisa e extensão universitária previstas na Lei Complementar nº 407, de 2008, a possibilidade de renovação será garantida até o término do projeto de pesquisa;
IIpara os estudantes beneficiados com bolsas de estudos, a possibilidade de renovação será garantida até a conclusão do curso;
IIIem qualquer um dos casos mencionados nos incisos I e II deste parágrafo, a renovação deverá respeitar a legislação vigente no momento da concessão do benefício, garantindo-se o cumprimento dos requisitos e assegurando-se a adequação às normas e condições estabelecidas à época da concessão; e
IVa opção pela renovação do benefício é prerrogativa exclusiva do estudante beneficiado, que deverá respeitar o cronograma semestral publicado pela SED, sob pena de perda do direito à renovação.
§ 10ºFica garantida a continuidade do direito aos benefícios, desde que cumpridos os requisitos legais, aos estudantes classificados de acordo com a regra de classificação aplicada no segundo semestre de 2023.” (NR)
Art. 8.
O art. 19 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ........................................................................................

......................................................................................................

XXIII - ofertar, conforme edital, cursos de formação técnica profissional aos estudantes de ensino médio das escolas públicas estaduais, com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade;

......................................................................................................

XXVvalidar a declaração ou o documento referente à não realização da contrapartida de alunos com deficiência.
§ 1ºO atendimento ao disposto no inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 18.672, de 2023, será realizado pela IES, a qual deve:
Iinserir no sistema informatizado da SED, até o prazo previsto e de acordo com a orientação da SED, os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos pela legislação em vigor, para inscrição do estudante no FUMDES;
IIdivulgar, em seu site ou em locais de grande circulação, relação com o número de assistências financeiras ofertadas e o número de estudantes beneficiados com o valor individual da assistência financeira concedida pelo FUMDES, ambos discriminados por curso;
IIIinserir no sistema informatizado da SED, ao término da realização da contrapartida, sendo ela realizada mensalmente, semestralmente, anualmente ou após a conclusão do curso, o(s) documento(s) comprobatório(s) das horas referentes à realização da contrapartida exigida pela legislação vigente ou declaração ou documento da não realização da contrapartida dos estudantes com deficiência comprovada;
IVgerar mensalmente o RAF, com assinatura digital dos estudantes, para comprovação da assistência financeira; e
Vgerar e encaminhar, mensal ou semestralmente, relatórios referentes aos casos de cancelamento, desistência, trancamento ou troca de cursos em caso de devolução ou não devolução de recurso.

............................................................................................” (NR)

Art. 9.
O art. 21 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ........................................................................................

......................................................................................................

VIrenovar semestralmente o benefício, de acordo com o edital de cadastramento/recadastramento e conforme o cronograma publicado no site oficial da SED;

......................................................................................................

§ 1ºO estudante que se encontra nas condições do art. 18 da Lei nº 18.672, de 2023, perderá o benefício concedido e deverá ressarcir o valor da assistência financeira recebido devidamente atualizado e ficará impedido de candidatar-se a futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2ºO descumprimento ou a inobservância de um ou mais requisitos previstos neste artigo poderá ensejar a perda do benefício concedido ou a exclusão do estudante do FUMDES.
§ 3ºCabe à Comissão Estadual do FUMDES emitir parecer sobre os encaminhamentos previstos no § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 10.
art. 23 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1ºO estudante não será prejudicado, quando por suspensão temporária do pagamento da assistência pela SED ou inabilitação da mantenedora/IES no FUMDES, a qual assumirá às custas dos valores do benefício em prol do estudante, aplicando o desconto previsto no CAFE sobre o valor da mensalidade devida pelo estudante.
§ 2ºA IES deverá inserir no sistema informatizado da SED o comprovante de matrícula e a ficha financeira negativa de débito.
§ 3ºA assistência financeira será momentânea ou permanentemente suspensa e deverá ser cancelada no sistema pela IES até sanar o objeto da suspensão ou inabilitação da mantenedora e da IES no programa.
§ 4ºa Comissão Estadual do FUMDES é a responsável por fiscalizar, analisar e definir os casos passíveis de suspensão ou inabilitação.
§ 5ºApós decisão final da comissão que considerar sanada a irregularidade, a instituição poderá retornar a concessão do benefício do FUMDES ao estudante.” (NR)
Art. 11.
art. 24 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 7ºEm caso de transferência de instituição ou de curso, o cumprimento da contrapartida prevista no inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023, será realizado no local, na instituição ou curso para onde o estudante for transferido.
§ 8ºÉ responsabilidade das IESs a fiscalização do efetivo cumprimento da contrapartida.
§ 9ºAo estudante beneficiado com o valor da assistência financeira para o pagamento parcial das mensalidades do curso que frequenta será imputado o total de horas de contrapartida previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023, na mesma proporção do benefício recebido.” (NR)
Art. 12.
art. 26 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºA aplicação dos recursos distribuídos estará sujeita, a qualquer tempo e a critério da SED, a um fator de redução aplicado sobre o saldo financeiro da IES, à proporção de até 2:1 (dois para um) do valor total concedido para cada estudante.” (NR)
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Fica revogado o § 1º do art. 3º do Decreto nº 220, de 3 de agosto de 2023.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

ARISTIDES CIMADON

Secretário de Estado da Educação

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