O valor mensal da retribuição financeira de que trata o art. 2º desta Lei fica fixado em valor igual ao quociente entre o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, vigente na data de publicação desta Lei, e o divisor 0,185 (cento e oitenta e cinco milésimos), revisado anualmente no mês de janeiro de cada exercício, a partir de 1º de janeiro de 2016.§ 1ºO índice previsto no caput deste artigo será aplicado obervada a seguinte hierarquia:
I1,00 (um inteiro) para servidores ocupantes de cargos para cujo exercício é exigido o grau de instrução de nível superior;
II0,85 (oitenta e cinco centésimos) para servidores ocupantes de cargos para cujo exercício é exigido o grau de instrução de nível médio;
III0,75 (setenta e cinco centésimos) para servidores ocupantes de cargos para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Fundamental; e
IV0,65 (sessenta e cinco centésimos) para servidores ocupantes de cargos para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Fundamental – séries iniciais.
§ 2ºAos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais, o índice de gratificação corresponderá ao atribuído no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3ºAos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão de Direção e Gerenciamento Intermediário, o índice da gratificação corresponderá ao atribuído no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4ºA aplicação da revisão de que trata o caput deste artigo não poderá acarretar reajuste superior ao dobro da média dos valores pagos nos exercícios anteriores.
§ 5ºO valor da retribuição financeira prevista no art. 2º desta Lei constitui base de cálculo do adicional por tempo de serviço, décimo terceiro, vencimento e terço constitucional de férias.
§ 6ºO valor mensal da retribuição financeira por desempenho da gestão é calculado proporcionalmente à carga horária e aos proventos da aposentadoria.
§ 7ºA retribuição financeira de que trata o art. 2º desta Lei será implementada parceladamente, observando-se o seguinte cronograma:
I35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014;
II35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2014; e
III30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015.