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Santa Catarina

DECRETO Nº 734, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Nº 734/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Concilia + SC, com o objetivo de promover a consensualidade, a eficiência processual e maximizar os resultados positivos em litígios envolvendo a Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 4017/2024,

DECRETA:

Art. 2.
São princípios norteadores do Programa Concilia + SC:
Iharmonização das relações entre o Estado e o cidadão, com vistas à redução da litigiosidade;
IIpresunção de boa-fé dos envolvidos;
IIIeficiência e celeridade;
IVmenor onerosidade para as partes envolvidas;
Vrazoabilidade na execução dos meios de cobrança, adequando-os à capacidade de pagamento do devedor;
VIautonomia da vontade das partes na celebração de acordos judiciais e administrativos; e
VIIprimazia do interesse público.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) será responsável por implementar medidas normativas e administrativas que fortaleçam a advocacia pública em sua função resolutiva de conflitos, judiciais e extrajudiciais, promovendo uma cultura de resultados socialmente e economicamente relevantes.
Parágrafo únicoA atuação resolutiva dos Procuradores do Estado será caracterizada pela busca ativa de soluções consensuais e eficazes, priorizando sempre a eficiência e a economia processual, de modo que a atuação proativa visa não apenas reduzir a litigiosidade, mas também alcançar resultados positivos que promovam o bem-estar social e atendam às necessidades públicas, consolidando a advocacia pública como um vetor de promoção da justiça e do interesse público.
Art. 4.
A PGE será o órgão central na coordenação, implementação e monitoramento das ações do Programa Concilia + SC, adotando estratégias inovadoras e digitais para promover soluções rápidas e eficazes em litígios judiciais e extrajudiciais que fomentem:
Ia cultura de negociação e composição, utilizando mecanismos como mediação e arbitragem;
IIa excelência na gestão de processos por meio de análises

baseadas em dados;

IIIa definição de critérios aferidores de qualidade da atuação que considerem a respectiva resolutividade e a produção de resultados relacionados a ela, com vistas à redução do dispêndio de recursos públicos na instauração, na condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos de seus resultados;
IVparcerias estratégicas com instituições tecnológicas e a capacitação contínua de seus membros em práticas de negociação e técnicas de resolução consensual de conflitos; e
Vo estudo de dados, incluindo estatísticas, com o auxílio, sempre que possível, de inteligência artificial, para a análise de custo-benefício na atuação processual, buscando otimizar os recursos e maximizar os resultados favoráveis à Administração Pública Estadual.
Art. 5.
A resolução de conflitos por meios extrajudiciais será priorizada, sempre considerando as características específicas do caso, a fim de alcançar soluções que satisfaçam plenamente as partes envolvidas e reduzam a litigiosidade.
Art. 6.
Serão estabelecidos convênios e parcerias com:
Io Tribunal de Justiça de Santa do Estado de Catarina (TJSC), com vistas à racionalização de procedimentos em que haja composição das partes, especialmente para celeridade na homologação de acordos e redução da onerosidade do processo; e
IIo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), para otimizar a resolução de disputas e assegurar a observância dos direitos fundamentais.
Art. 7.
Os acordos administrativos e judiciais celebrados no âmbito do Programa Concilia + SC deverão observar os princípios de legalidade, interesse público e economicidade, com especial ênfase na efetivação de soluções consensuais inovadoras que garantam a defesa dos direitos e interesses do Estado de maneira eficiente e atualizada.
Art. 8.
Ficam os Secretários de Estado autorizados, por meio de ato próprio, a delegar a competência conferida pelo art. 5º da Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 9.
À PGE cabe elaborar e publicar normas complementares necessárias para assegurar a plena execução da Lei nº 18.302, de 2021, estabelecendo procedimentos específicos para a aplicação efetiva de suas diretrizes.
Art. 10.
Este Decreto não se aplica às ações decorrentes de Legislação Tributária.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de outubro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI

Procurador-Geral do Estado

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