Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2270, de 14 de novembro de 2022

Nº 2270/2022

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
A realização de acordos judiciais e o reconhecimento de direitos no âmbito administrativo que impliquem aumento de despesa ao Estado deverão observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras e ser submetidos, nos casos previstos neste Decreto, ao Grupo Gestor de Governo (GGG) para deliberação quanto ao aspecto financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 0459/2022,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam submetidos, obrigatoriamente, à prévia deliberação do GGG os acordos judiciais e o reconhecimento de direitos no âmbito administrativo que impliquem aumento de despesa ao Estado nas hipóteses que envolvam:
Iconvocação de aprovados em concurso público e processos seletivos;
IIplanos de carreira e remuneração de servidores, civis e militares, ou empregados públicos;
IIIproventos de aposentadoria e pensão, civis e militares; e
IVpreservação do equilíbrio contratual.
Parágrafo únicoOs acordos judiciais e o reconhecimento de direitos no âmbito administrativo que não envolvam as hipóteses dos incisos do caput deste artigo deverão observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão interessado.
Art. 3.
Os processos administrativos relativos às hipóteses mencionadas nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto deverão ser instruídos pela Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos (CASC) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), previamente ao encaminhamento ao GGG, com os seguintes documentos e informações:
Ijustificativas detalhadas a respeito da necessidade e conveniência da proposta apresentada;
IIofício de encaminhamento assinado pelo Procurador-Geral do Estado;
IIIminuta de acordo, se houver;
IVminuta de aditivo, na hipótese do inciso IV do caput do art. 2º deste Decreto;
Vmanifestação da Secretaria de Estado da Administração (SEA) nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto;
VImanifestação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), na hipótese do inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, quanto aos proventos de aposentadoria dos servidores civis e às pensões dos servidores civis e militares;
VIImanifestação da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), na hipótese do inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, quanto aos proventos de inatividade dos militares;
VIIIcálculo da repercussão financeira no exercício e nos 2 (dois) seguintes, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 2º deste Decreto; e
IXcomprovação de recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
§ 1ºNa hipótese do inciso IV do caput deste artigo, é obrigatório o envio do histórico contratual, evidenciando os quantitativos e os valores até então despendidos.
§ 2ºA CASC da PGE poderá requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual os documentos e as informações necessários à instrução dos processos.
Art. 4.
No caso de deliberação favorável do GGG, o processo será restituído à PGE para a continuidade da tramitação e o cumprimento dos demais requisitos exigidos na legislação sobre acordos judiciais e reconhecimento de direitos no âmbito administrativo.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de novembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado

SÉRGIO LAGUNA PEREIRA

Procurador-Geral do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.