Os processos administrativos relativos às hipóteses mencionadas nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto deverão ser instruídos pela Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos (CASC) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), previamente ao encaminhamento ao GGG, com os seguintes documentos e informações:Ijustificativas detalhadas a respeito da necessidade e conveniência da proposta apresentada;
IIofício de encaminhamento assinado pelo Procurador-Geral do Estado;
IIIminuta de acordo, se houver;
IVminuta de aditivo, na hipótese do inciso IV do caput do art. 2º deste Decreto;
Vmanifestação da Secretaria de Estado da Administração (SEA) nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto;
VImanifestação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), na hipótese do inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, quanto aos proventos de aposentadoria dos servidores civis e às pensões dos servidores civis e militares;
VIImanifestação da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), na hipótese do inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, quanto aos proventos de inatividade dos militares;
VIIIcálculo da repercussão financeira no exercício e nos 2 (dois) seguintes, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 2º deste Decreto; e
IXcomprovação de recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
§ 1ºNa hipótese do inciso IV do caput deste artigo, é obrigatório o envio do histórico contratual, evidenciando os quantitativos e os valores até então despendidos.
§ 2ºA CASC da PGE poderá requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual os documentos e as informações necessários à instrução dos processos.