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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2300, de 24 de novembro de 2022

Nº 2300/2022

Art. 1.
O art. 2º do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

§ 1º............................................................................................

...................................................................................................

XXIIcoordenar a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos (CASC), nos termos da Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 6697/2022,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 4º do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 1ºOs órgãos de execução são subordinados ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e os órgãos de apoio técnico e de apoio operacional, ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.

…................................................................................................

§ 4ºOs órgãos de execução central finalísticos e os órgãos de execução regionais, bem como os núcleos, grupos ou as áreas de distribuição correspondentes, poderão ser estruturados por meio do Gabinete do Procurador do Estado, unidade de execução judicial ou consultiva da PGE.” (NR)
Art. 3.
O art. 6º do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

...................................................................................................

XXIII - designar, após manifestação do Corregedor-Geral da PGE, Advogado Autárquico e Advogado Fundacional para atuar nos órgãos seccionais integrantes do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos;

..........................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 7º do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

IVexercer a direção geral dos órgãos de execução;

..........................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 8º do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................................

...................................................................................................

IIIexercer a direção geral, programar e coordenar as atividades dos órgãos de apoio técnico e de apoio operacional;

………………...………………………………………………..” (NR)

Art. 6.
O art. 9º do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................

...................................................................................................

XXIA – coordenar e/ou executar, no âmbito da PGE, o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, nos termos da lei;

..........................................................................................” (NR)

Art. 7.
O art. 10 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ......................................................................................

...................................................................................................

XVIIeditar enunciados de súmulas administrativas ou de determinação de providências que, após ratificação do Governador do Estado, serão de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado, pelos demais órgãos do Estado e pelas entidades a ele vinculadas.

..........................................................................................” (NR)

Art. 8.
O art. 28 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ......................................................................................

...................................................................................................

VIIIresponder pela autuação de processos, juntada de documentos, conferência de peças, solicitação de assinaturas, bem como receber e encaminhar processos submetidos a exame do superior hierárquico; e

……………………………………………………...…………..” (NR)

Art. 9.
O art. 32 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. À DITEC, subordinada diretamente ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, compete:

...................................................................................................

IVdesenvolver outras atividades previstas em normas ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.” (NR)
Art. 10.
art. 33 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. ......................................................................................

...................................................................................................

Vdesenvolver outras atividades previstas em normas ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos ou pelo Diretor de Apoio Técnico.” (NR)
Art. 11.
art. 34 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. ......................................................................................

...................................................................................................

VIdesenvolver outras atividades previstas em normas ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos ou pelo Diretor de Apoio Técnico.” (NR)
Art. 12.
art. 35 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ......................................................................................

...................................................................................................

Vdesenvolver outras atividades previstas em normas ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos ou pelo Diretor de Apoio Técnico.

..........................................................................................” (NR)

Art. 13.
art. 38 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ......................................................................................

...................................................................................................

IIarticular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial e de Gestão Documental e Publicação Oficial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

..........................................................................................” (NR)

Art. 14.
art. 39 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ......................................................................................

...................................................................................................

IIarticular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Controle Interno e Ouvidoria, de Administração Financeira e Contabilidade e de Planejamento Orçamentário, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;

...................................................................................................

Vemitir notas de empenhos, de reforço e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

..........................................................................................” (NR)

Art. 15.
art. 40 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ......................................................................................

...................................................................................................

IIpromover o estabelecimento de fluxo permanente de informações entre os órgãos componentes do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

...................................................................................................

Vmanter atualizados, com a colaboração da Assessoria de Comunicação, o site e a intranet da PGE, conforme orientação do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

...................................................................................................

VIIdesenvolver outras atividades previstas em normas, recomendadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como as atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos ou pelo Diretor de Administração.” (NR)
Art. 16.
Título II do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar acrescido do Capítulo XIV, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XIV

DA UNIDADE DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU CONSULTIVA

SEÇÃO ÚNICA – Do Gabinete do Procurador do Estado

Art. 40-A.
Ao Gabinete do Procurador do Estado (GAPE), unidade de execução judicial ou consultiva, integrante de órgão de execução central finalístico ou de órgão de execução regional, compete exercer as atividades finalísticas da PGE.
§ 1ºO GAPE será assistido por equipe de apoio direta do Procurador do Estado, sem prejuízo da assistência prestada pelos núcleos de apoio.
§ 2ºA ativação do GAPE será disciplinada por ato do Procurador-Geral do Estado.” (NR)
Art. 17.
art. 41 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. ......................................................................................

...................................................................................................

IVcelebrar acordos judiciais ou reconhecer o pedido, na forma e nos limites da Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021;

...................................................................................................

VIpropor a dispensa de ajuizamento de ação ou de apresentação de defesa em processo judicial específico, na forma da Lei nº 18.302, de 2021;

..........................................................................................” (NR)

Art. 18.
art. 55 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Efetivada a citação do Estado ou a notificação da autoridade impetrada, a causa será encaminhada pela SEPROJ, sob supervisão do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, ao órgão de execução central competente para que esse providencie a respectiva distribuição.

..........................................................................................” (NR)

Art. 19.
art. 59 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. Os afastamentos legais dos Procuradores do Estado serão precedidos de suspensão da distribuição de pendências judiciais por período igual ao período de afastamento, limitado a, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 1ºO período de suspensão será contado, regressivamente, a partir do primeiro dia útil anterior ao início do afastamento.
§ 2ºFica vedada a cumulação do período de suspensão de que trata o caput deste artigo quando houver o usufruto de afastamentos consecutivos.
§ 3ºO direito à suspensão da distribuição pressupõe o efetivo exercício das funções por, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos, desconsiderando-se o período de que trata o art. 220 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 4ºOs afastamentos involuntários autorizam a chefia do órgão de execução central a redistribuir as pendências na agenda do procurador afastado.” (NR)
Art. 20.
art. 66 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. ......................................................................................

Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo aos acordos judiciais celebrados nos termos da Lei nº 18.302, de 2021.” (NR)
Art. 21.
art. 74 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. Na tramitação de documentos e processos administrativos na PGE, fica obrigatória a utilização do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e).

Parágrafo únicoOs documentos produzidos pela PGE e inseridos no SGP-e deverão respeitar, no que couber, o Manual de Padronização de Atos da PGE, aprovado pelo CONSUP.” (NR)
Art. 22.
Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar acrescido dos arts. 110-B e 110-C, com a seguinte redação:

“Art. 110-B. Ato do Procurador-Geral do Estado definirá as hipóteses e os parâmetros de dispensa de recurso, de abstenção de ajuizamento de ações judiciais e de outras medidas de racionalização e otimização da atuação das procuradorias jurídicas da Administração Pública Estadual Indireta.

Art. 110-C.
O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, ouvidos os respectivos Procuradores-Chefes, poderá editar orientações sobre procedimentos, fluxos de trabalho, boas práticas e estratégias institucionais de atuação processual que devam ser adotadas no âmbito do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos.
§ 1ºAs orientações conterão fundamentação e enunciados orientativos, de observância obrigatória, devendo ser disponibilizadas na intranet da PGE.
§ 2ºQuando destinadas especificamente a determinado órgão de execução, área de atuação ou grupo de distribuição, as orientações poderão contar com numeração sequencial própria.
§ 3ºO expediente previsto no caput deste artigo não se aplica a situações em que haja rito próprio de autorização ou aprovação previsto em lei ou em regulamento.” (NR)
Art. 23.
Em relação às férias, o disposto no art. 19 deste Decreto produzirá efeitos somente para períodos aquisitivos que se completem a partir de 1º de janeiro de 2023, mantidos os efeitos da redação dada pelo Decreto nº 1.651, de 28 de dezembro de 2021, para o art. 59 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, em relação aos períodos aquisitivos de férias completados até 31 de dezembro de 2022.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 7 de fevereiro de 2018:
Ios incisos XXII e XXVI do art. 6º;
IIo parágrafo único do art. 23; e
IIIo art. 72.

Florianópolis, 24 de novembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

SÉRGIO LAGUNA PEREIRA

Procurador-Geral do Estado

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