Fica a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por meio do órgão central de consultoria jurídica, responsável pela redação das convenções de arbitragem a serem utilizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.§ 1ºAs convenções de arbitragem deverão conter os seguintes elementos:
Ia Capital do Estado de Santa Catarina como a sede da arbitragem;
IIa escolha das leis da República Federativa do Brasil como as leis aplicáveis, vedado o julgamento por equidade;
IIIa adoção do português brasileiro como o idioma aplicável à arbitragem;
IVa indicação do órgão arbitral institucional pelo qual será instituída a arbitragem, dentre aqueles credenciados na forma da Seção V deste Decreto;
Va eleição do juízo da comarca sede da arbitragem como competente para o processamento e julgamento das demandas correlatas ou cautelares, quando cabível;
VIo adiantamento das despesas pelo requerente da arbitragem;
VIIa composição do tribunal arbitral por, no mínimo, 3 (três) membros, indicados de acordo com o regulamento do órgão arbitral eleito, podendo ser escolhido árbitro único em causas de menor valor ou menor complexidade; e
VIIIa vedação de condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais da parte vencedora, aplicando-se por analogia o regime de sucumbência do Código de Processo Civil, conforme a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, o idioma aplicável à arbitragem não impede a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as partes.
§ 3ºO compromisso arbitral poderá ser celebrado para submeter o litígio à arbitragem ou para esclarecer ou integrar lacuna de cláusula compromissória, independentemente de previsão no contrato ou edital de licitação.